
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014195-60.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir do requerimento administrativo (19/07/2010), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, anoto que o autor é titular de benefício de aposentadoria estatutária em razão da função exercida como Juiz Classista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme a cópia da certidão de fl. 17.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/08/2009 (fl. 16), deve ser observada a carência de 168 meses de contribuição.
Como se vê da certidão de fls. 17, o autor utilizou-se dos seguintes períodos para a aposentadoria estatutária: 22/01/59 a 10/10/69, 22/01/70 a 31/12/86, 335 dias de 1987, 92 dias em 1988, todos do RGPS, bem como somou com os períodos de trabalho exercido no Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região: 30 dias de 1987, 30 dias de 1988 e de 02/05/88 a 15/12/1993, totalizando 34 anos, 07 meses e 18 dias de contribuição.
Para a aposentadoria por idade no RGPS, o autor objetiva computar o período posterior a 15/12/93 (data posterior à sua aposentadoria estatutária) até a data do requerimento administrativo em 19/07/2010.
De acordo com o CNIS de fls. 93 e 600, o autor possui vínculo de 16/12/93 até 19/07/2010 como empregado para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, o que totaliza 16 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a DER em 19/7/2010.
Referido vínculo de trabalho constante dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 93 e 600 somam mais de 15 anos de contribuição, tempo suficiente para a percepção do benefício, vez que a carência exigida é de 168 meses, nos termos do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2010 - fl. 77) e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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