Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004394-25.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DEMONSTRADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004394-25.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GORETE NUNES RODRIGUES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004394-25.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GORETE NUNES RODRIGUES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega o recorrente, em suma, que preenche os requisitos para a obtenção do benefício. Postula
o reconhecimento do exercício de atividade rural com suporte no início de prova material
produzido nos autos. Assinala o que segue:
“OS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO SINDICATO RURAL, BEM COMO A CTPS DA
AUTORA APENAS COM VÍNCULOS RURAIS SERVEM PLENAMENTE COMO INÍCIO DE
PROVA DOCUMENTAL PARA OS PERÍODOS EM QUE A RECORRENTE LABOROU NO
MEIO RURAL, NA FUNÇÃO DE BOIA-FRIA / DIARISTA.
(...) salienta-se que, apesar dos documentos citados acima, a decisão de primeiro grau não os
reconheceu como início de prova material idônea. Tal negativa ocorreu sob a justificativa que a
parte autora não haveria juntado documentos que comprovassem a qualidade rurícola da
unidade familiar, como sua Certidão de Casamento ou Certidão de nascimento do filho, em que
constem sua atividade de “lavradora”.
Entretanto, determinada justificativa demonstra-se falha, pois a autora apesar de não juntar as
certidões citadas, anexou outros documentos que constam sua atividade no meio rural, como a
Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Minas Novas e os Recibos de pagamentos
de anuidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares do
município de Minas Novas/MG. Assim, em ambos há a descrição da autora como sendo
“lavradora”.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir demonstra que há uma extensa possibilidade de
documentos que podem ser apresentados para a comprovação da atividade de lavradora, não
devendo, portanto, tal comprovação depender somente de Certidões de Casamento ou
Nascimento (...).
Quanto ao argumento de que a recorrente não anexou aos autos declarações, mesmo que
extemporâneas, dos empregadores rurais, deve ser levado em consideração o fato de que não
há quaisquer formalidades nos vínculos rurais, pois os empregados rurais (boia fria/diarista)
trabalham para os empreiteiros (gatos), estes e os fazendeiros não emitem tais declarações ou
sequer outro tipo de documento.
Isso ocorre porque os empregadores não querem ser responsabilizados pelos pagamentos de
férias, FGTS, 13º salário e recolhimento do INSS, o que é muito comum ocorrer nas fazendas
da região de Franca/SP.
Ademais, não há qualquer tipo de fiscalização do INSS ou de outro órgão responsável.
Dessa forma a recorrente não pode sofrer pela desídia dos empregadores e pela falta de
fiscalização dos órgãos competentes Vossas Excelências, quanto ao início de prova
documental, além do explanado anteriormente, vale ressaltar ainda que o entendimento
corrente em nossos tribunais tem sido no sentido da flexibilização dos meios de prova no que
tange à somatória do período rural, para concessão de Aposentadoria por Idade, conhecendo-
se a dificuldade de prova documental específica por parte desses trabalhadores.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004394-25.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GORETE NUNES RODRIGUES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“No caso concreto, a autora, nascida aos 09/03/1964, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade aos 09/03/2019. Pelo que se depreende da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a
carência necessária para a concessão do benefício que pleiteia seria de 180 contribuições. Este
é o tempo de atividade rural que a autora deve comprovar ter exercido, para a procedência de
seu pleito.
Para comprovar o fato alegado na inicial, apresentou como início de prova material os seguintes
documentos: i) CTPS nº 21298 – série 0036 MG emitida em 17/10/1986, com registro de
vínculos empregatícios rurais de 05/06/1997 a 25/07/1997, 29/07/1997 a 28/08/1997,
18/05/1998 a 27/08/1998, 27/04/1999 a 23/09/1999, 27/05/2004 a 13/08/2004, 01/07/2005 a
29/08/2005, 01/06/2006 a 27/07/2006, 06/07/2006 a 31/08/2006, 22/05/2007 a 10/08/2007,
20/08/2007 a 31/08/2007, 17/06/2010 a 07/08/2010, 01/06/2011 a 30/06/2011, 05/06/2012 a
04/09/2012, 10/06/2013 a 19/07/2013, 12/05/2014 a 03/07/2014 e 20/06/2018 a 13/07/2019; ii)
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Minas Novas, número de matrícula 7.200,
profissão lavradora, com data de admissão em 24/05/2000; iii) recibos de pagamento de
anuidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares do
Município de Minas Nova/MG, referentes anos de 2001 a 2017, em nome da autora.
Em depoimento pessoal, a parte autora relatou o seguinte: “que a autora nasceu e foi criada na
roça, na cidade de Minas Nova; que a mãe da autora capinava e plantava milho, café e cana;
que com 9 (nove) anos de idade começou a trabalhar na roça, auxiliando a mãe; que a mãe da
autora trabalhava em várias fazendas, como diarista; que a autora estudou em escola rural até
os 16 (dezesseis) anos de idade; que a autora trabalhava de 12:00 às 16:00 horas; que
estudava no período da manhã; que se casou com 26 (vinte e seis) anos de idade; que seu
marido trabalhava como diarista; que a autora se separou, após um ano de contrair o
matrimônio; que a autora teve um filho; que a autora sempre morou na roça, tendo se mudado
para a cidade de Franca há seis anos; que, em Franca/SP, passou a trabalhar como diarista,
sem carteira assinada, em plantação de cebola e café; que a autora está trabalhando até os
dias de hoje.”
As testemunhas arroladas pela parte autora, ao serem inquiridos em juízo, minudenciaram o
seguinte:
Testemunha Maria Aparecida Lenes de Macedo
“que conhece a autora há mais de quarenta anos; que a testemunha e a autora trabalharam
juntas nas fazendas Macuco, Gravatá e Mata Dois, localizadas na cidade de Minas Novas/MG;
que chegou a trabalhar no Estado de Minas Gerais com a autora na fazenda Arquinope; que
trabalhavam tanto durante a safra quanto a entressafra do café; que a testemunha mora no
Estado de São Paulo desde 2017; que, em Franca/SP, a testemunha e a autora trabalharam em
plantações de café e cebola; que recebem o pagamento quinzenalmente; que a testemunha e a
autora trabalham sem registro; que a testemunha está aposentada.”
Testemunha José Roberto Ribeiro
“que a testemunha é turmeiro na região de Franca/SP; que conhece a autora desde abril de
2020; que a autora trabalha com a testemunha em desbrota de café, plantação de cebola e
capina; que a autora trabalhava com mais frequência na Fazenda Cachoeira, de propriedade do
Sr. Luiz Carlos Bergamasco, localizada em Cristais Paulista/SP; que a autora trabalha até os
dias de hoje em desbrota do café; que o pagamento é feito quinzenalmente; que a autora não
exerce outra função, além do trabalho no campo; que a testemunha contrata em torno de trinta
diaristas para trabalharem na Fazenda Cachoeira.”
Testemunha Isac Costa Soares
“que conhece a autora desde 2005, pois trabalharam juntos em numa determinada fazenda,
não se recordando o nome; que de 2008 a 2018 trabalhou junto com a autora nas Fazendas
Macuco, Resplendor, Mata Dois e Gravatá, nas cidades de Capelinha/MG e Minas Novas/MG;
que, no Estado de São Paulo, trabalharam na fazenda de propriedade de Sr. Luiz Carlos
Bergamasco; que recebiam pagamentos diários ou quinzenal; que a testemunha se mudou para
o Estado de São Paulo em 2009; que, em 2009, a autora já morava no Estado de São Paulo;
que trabalharam juntos em plantações de café e cebola; que a testemunha trabalhava sem
registro em carteira.”
Passo ao exame dos documentos produzidos nos autos e da prova oral colhida em juízo.
A autora afirmou que, desde tenra idade, exerceu atividade rural, em regime de economia
familiar, auxiliando os genitores em atividades diárias de plantação de colheita de milho, café e
cana-de-açúcar, tendo contraído matrimônio aos 26 anos de idade. Sublinhou que estudou em
escola rural até completar 16 anos de idade. Entretanto, não juntou aos autos certidões de
nascimento ou de casamento dos pais que demonstrasse a qualificação de rurícola, tampouco
título eleitoral em nome dos genitores com indicação da profissão de lavrador ou histórico de
frequência em escola rural.
Delineou, ainda, que o cônjuge era trabalhador rural e da relação adveio um filho. Novamente, a
autora não exibiu a certidão de casamento ou certidão de nascimento do filho de modo a
demonstrar a qualidade de rurícola da unidade familiar.
As testemunhas Isac Costa Soares e Maria Aparecida Lenes de Macedo afiançaram que
trabalharam com a autora, na condição de diarista, em diversas lavouras de café no interior do
Estado de Minas Gerais e na região de Franca/SP. Por outro lado, a testemunha José Roberto
Ribeiro, turmeiro responsável por contratar os trabalhadores para prestarem serviço na
Fazenda Cachoeira, de propriedade do Sr. Luís Carlos Bergamasco, localizada em Cristais
Paulista/SP, relatou que conheceu a autora recentemente, no ano de 2020.
Em relação à atividade desenvolvida em imóvel rural de propriedade de Luiz Carlos
Bergamasco, consta anotado em CTPS vínculo empregatício de 20/06/2018 a 13/07/2019, o
que demonstra certa estabilidade da relação de emprego, não se tratando de mera contratação
de safrista para colheita de café.
O único documento juntado pela parte autora, afora a CTPS em que constam registrados
contratos de trabalho de natureza rural, é o recolhimento de anuidades ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Minas Novas, registrada sob a matrícula nº 7.200, profissão lavradora,
com data de admissão em 24/05/2000, e último pagamento em agosto de 2017. Destaca-se, no
entanto, que os recibos das contribuições de 01/2001 a 04/2002 foram emitidos em 19/09/2007;
das anuidades de 05/2002 a 02/2004, em 02/12/2009; 03/2004 a 03/2005, em 30/12/2009;
06/2006 a 07/2007, em 30/03/2010; 04/2005 a 06/2006, em 25/02/2010; 08/2007 a 09/2010, em
20/09/2010; 01/2004 a 07/2011, em 21/07/2011; 04/2012 a 09/2012, em 05/03/2013; 10/2016 a
08/2017, em 21/01/2019; 07/2015 a 12/2015, em 03/01/2018; 01/2016 a 03/2016, em
23/02/2018. Assim, o recolhimento posterior de contribuições sindicais, algumas cinco anos
após o fato gerador, torna deveras frágil a prova documental.
Não foram juntados documentos relativos às propriedades Fazendas Macuco, Resplendor,
Mata Dois e Gravatá, localizadas nos municípios de Capelinha/MG e Minas Novas/MG, nos
quais a autora e as testemunhas asseveram o desempenho de atividade rural, ou declarações
extemporâneas de ex-empregadores.
Nesse ponto, consigno que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento de
que o trabalhador boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial previsto no art.
11, VII, da Lei nº 8.213/91, e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural, sendo dele,
portanto, inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício,
bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ). De acordo com o que restou definido quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com
provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ausente o início de prova razoável material, a prova testemunhal produzida não pode ser
exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo-
lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Na hipótese dos autos, os documentos juntados e a prova testemunhal colhida permitem
concluir que a requerente, de fato, desempenha atividade rural como segurada especial,
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício.
Com efeito, a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora. Apresentou
cópia de sua CTPS com registros de atividades rurais em diversos períodos, em sua maioria
ratificados pelo extrato do CNIS (fls. 24/27 do item 2 dos autos), inclusive no momento em que
completou o requisito etário. Constata-se que a autora trabalhou no campo por mais de 15
anos.
No caso dos trabalhadores rurais boias-frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade
em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1321493/PR (1ª Seção, rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012) fixou tese no sentido de que a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria,
equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que
tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o
trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização
e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se
exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
07/12/2018"
No caso, as testemunhas Isac Costa Soares e Maria Aparecida Lenes (itens 31 e 33 dos autos),
em depoimentos claros, seguros e suficientemente circunstanciados e cronologicamente
situados, confirmaram que a demandante trabalhou em áreas rurais para diversos proprietários
nos municípios de Capelinha/MG e Minas Novas/MG e posteriormente na cidade de Franca/SP,
durante o período controvertido, complementando, dessa forma, o início de prova material.
Portanto, aliando-se o início de prova material aos depoimentos colhidos, é possível reconhecer
o trabalho rural da demandante no lapso compreendido entre 01/01/2004 e 08/04/2019.
Diante disso, a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado procedente, com a
condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do
requerimento administrativo (08/04/2019).
aposentadoria por idade rural, a contar de 08/04/2019, data do requerimento administrativo e
condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção
monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
658/2020 do CJF.
Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, diante do caráter alimentar do
benefício, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício no prazo de
30 dias. Oficie-se.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONCEDIDA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
