Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001077-18.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES VINCULADAS A REGIME PRÓPRIO E AO
REGIME GERAL, HAVENDO A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO
RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIOS EM AMBOS OS REGIMES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a
respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos
os regimes.
- Da análise dos autos, depreende-se que os recolhimentos extemporâneos impugnados pelo
INSS foram excluídos dos períodos computados para concessão da aposentadoria por idade em
favor do Autor, conforme se nota da contagem elaborada pelo Contador (arquivo 30), a qual se
apresenta congruente aos recolhimentos reconhecidos perante o INSS, nos termos da certidão
anexa a fls. 108/110, do arquivo 2.
- Também quanto ao período laborado junto ao Município de Bauru, de 12/08/1996 a 01/03/2000,
correta a inclusão na contagem reconhecida neste feito já que se trata de trabalho como
empregado, regularmente constante do CNIS (f. 104, arquivo 2), e não considerado para
concessão da aposentadoria perante o regime próprio, a qual, após 22.01.1996, computou
apenas os períodos laborados pelo Autor, como professor Assistente junto a Faculdade de
Medicina de Botucatu (f. 08, arquivo 2).
- Conforme parecer da contadoria, considerando os períodos do CNIS mais os períodos da CTC
não considerados em outra aposentadoria e apurou-se 18a 5m 28d e 224 meses de contribuição
(anexo n.º 32). Não foram computados nos cálculos (anexo n.º 30) os recolhimentos feitos em
atraso, apontados no curso do processo administrativo (pág. 12, anexo n.º 23).
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-18.2020.4.03.6307
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SILVARES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-18.2020.4.03.6307
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SILVARES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
O INSS se insurge contra a averbação de recolhimentos extemporâneos, em relação as
competências de 12/2003, 01/2004, 03/2004 a 06/2004, 08/2004, 10/2004, 04/2005, 07/2005,
10/2005, 12/2005, 04/2006, 01/2007, 07/2007, 09/2007, 07/2012, como também em relação a
averbação do período laborado como estatutário, junto ao Município de Bauru, de 12/08/1996 a
01/03/2000, de modo que requer a reforma da sentença e a consequente improcedência do
pedido.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001077-18.2020.4.03.6307
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SILVARES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Não assiste razão ao INSS.
Inicialmente, verifico que os recolhimentos extemporâneos impugnados pelo INSS foram
excluídos dos períodos computados para concessão da aposentadoria por idade em favor do
Autor, conforme se nota da contagem elaborada pelo Contador (arquivo 30), a qual se
apresenta congruente aos recolhimentos reconhecidos perante o INSS, nos termos da certidão
anexa a fls. 108/110, do arquivo 2.
Também quanto ao período laborado junto ao Município de Bauru, de 12/08/1996 a 01/03/2000,
correta a inclusão na contagem reconhecida neste feito já que se trata de trabalho como
empregado, regularmente constante do CNIS (f. 104, arquivo 2), e não considerado para
concessão da aposentadoria perante o regime próprio, a qual, após 22.01.1996, computou
apenas os períodos laborados pelo Autor, como professor Assistente junto a Faculdade de
Medicina de Botucatu (f. 08, arquivo 2).
Ademais, como bem observado na sentença “Conforme parecer da contadoria, considerando os
períodos do CNIS mais os períodos da CTC não considerados em outra aposentadoria e
apurou-se 18a 5m 28d e 224 meses de contribuição (anexo n.º 32). Não foram computados nos
cálculos (anexo n.º 30) os recolhimentos feitos em atraso, apontados no curso do processo
administrativo (pág. 12, anexo n.º 23). Assim, o autor faz jus ao benefício.”.
Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pelo réu, na esteira do entendimento acima
exposto, não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do
artigo 46 da Lei 9.099/90.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES VINCULADAS A REGIME PRÓPRIO E AO
REGIME GERAL, HAVENDO A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO
RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIOS EM AMBOS OS REGIMES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos
novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91),
em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº
8.213, em 24 de julho de 1991.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
- O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo
a respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em
ambos os regimes.
- Da análise dos autos, depreende-se que os recolhimentos extemporâneos impugnados pelo
INSS foram excluídos dos períodos computados para concessão da aposentadoria por idade
em favor do Autor, conforme se nota da contagem elaborada pelo Contador (arquivo 30), a qual
se apresenta congruente aos recolhimentos reconhecidos perante o INSS, nos termos da
certidão anexa a fls. 108/110, do arquivo 2.
- Também quanto ao período laborado junto ao Município de Bauru, de 12/08/1996 a
01/03/2000, correta a inclusão na contagem reconhecida neste feito já que se trata de trabalho
como empregado, regularmente constante do CNIS (f. 104, arquivo 2), e não considerado para
concessão da aposentadoria perante o regime próprio, a qual, após 22.01.1996, computou
apenas os períodos laborados pelo Autor, como professor Assistente junto a Faculdade de
Medicina de Botucatu (f. 08, arquivo 2).
- Conforme parecer da contadoria, considerando os períodos do CNIS mais os períodos da CTC
não considerados em outra aposentadoria e apurou-se 18a 5m 28d e 224 meses de
contribuição (anexo n.º 32). Não foram computados nos cálculos (anexo n.º 30) os
recolhimentos feitos em atraso, apontados no curso do processo administrativo (pág. 12, anexo
n.º 23).
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.
São Paulo,11 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
