Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078515-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS
RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. VÍNCULOS URBANOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA E
AVERBAÇÃO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2008, haja vista haver nascido em 06/11/1948, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. A parte autora solicitou o reconhecimento do o período de contribuição realizada como
empregada rural nos períodos de 01/12/1962 a 26/03/1969 e 28/02/1972 a 21/03/1972 somado
ao período de labor urbano realizado pela autora nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e de
08/03/1993 a 24/09/1997, reconhecido por sentença trabalhista, a ser averbado pelo INSS,
totalizando mais de 21 anos de tempo e serviço, tempo suficiente para suprir a carência mínima
exigida pela lei de benefícios para a benesse pretendida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Consigno que os períodos constantes em sua CTPS, referentes ao trabalho nas empresas CIA
IND E AGRÍCOLA SÃO JOÃO, no período de 01/12/1962 a 26/03/1969 e na empresa SEMPRE
SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, no período de 28/02/1972 a 21/03/1972, já
reconhecidos pelo INSS no parecer administrativo, totalizando o tempo de contribuição de 06
anos 03 meses 26 dias e 24 dias.
5. Acrescente-se a estes períodos os recolhimentos vertidos pela parte autora como contribuinte
facultativa, no período de fevereiro de 2013 a setembro de 2016, conforme carnês de pagamento
acostados aos autos, somando o período de 03 anos e 05 meses, demonstrando que
administrativamente o INSS já havia considerado como tempo de contribuição para a contagem
de tempo e carência o período de 09 anos e 08 meses, período esse incontroverso
6. Quanto ao período controverso, consigno que restou comprovado o período exercido pela
autora como empregada doméstica, nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e 08/03/1993 a
24/09/1997, por meio de ação trabalhista, a qual determinou seu registro em carteira de trabalho,
acrescidos a estes os meios de prova material como declaração do empregador, registro em
carteira, resultado de ação trabalhista, somados os depoimentos das testemunhas, em juízo, que
vieram a ratificar os documentos apresentados, razão pela qual, estes períodos devem ser
averbados como tempo de serviço e contabilizados no total de tempo de contribuição, somando-
se ao período já reconhecido administrativamente.
7. Nesse sentido, consigno que os períodos de trabalho exercido pela autora são úteis para suprir
a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos o labor rural do autor com
registro em carteira visto que, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do
tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de
carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na
legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência
rural (FUNRURAL), assim como os recolhimentos vertidos como facultativo e como empregada
doméstica, contratado por empregador urbano, com registro em carteira profissional por decisão
judicial.
8. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência
superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento
do direito da autora ao recebimento da aposentadoria por idade, na forma requerida na inicial,
devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade
híbrida à autora, a partir da data do requerimento administrativo do pedido (10/05/2016), tendo
em vista que nesta data a parte autora já havia implementado todos os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078515-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA BALDIN DENARDI
Advogado do(a) APELANTE: MARISA DE CASTRO - SP130008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078515-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA BALDIN DENARDI
Advogado do(a) APELANTE: MARISA DE CASTRO - SP130008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade urbana, visto
que o tempo de serviço como trabalhador rural anterior à data de início da vigência da Lei no
8.213/91 não será computado para efeitos de carência, deixando de condenar a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que exerceu atividade urbana como
empregada doméstica nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e 08/03/1993 a 24/09/1997 e
como trabalhadora rural com registro em carteira nos períodos de 01/12/1962 a 26/03/1969 e de
28/02/1972 a 21/03/1972, bem como, e requer seja reformada a r. sentença proferida para julgar
totalmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078515-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA BALDIN DENARDI
Advogado do(a) APELANTE: MARISA DE CASTRO - SP130008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2008, haja vista haver
nascido em 06/11/1948, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora comprovou
carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado.
Na exordial a parte autora solicitou o reconhecimento do o período de contribuição realizada
como empregada rural nos períodos de 01/12/1962 a 26/03/1969 e 28/02/1972 a 21/03/1972
somado ao período de labor urbano realizado pela autora nos períodos de 03/04/1978 a
31/10/1988 e de 08/03/1993 a 24/09/1997, reconhecido por sentença trabalhista, a ser averbado
pelo INSS, totalizando mais de 21 anos de tempo e serviço, tempo suficiente para suprir a
carência mínima exigida pela lei de benefícios para a benesse pretendida.
Consigno que os períodos constantes em sua CTPS, referentes ao trabalho nas empresas CIA
IND E AGRÍCOLA SÃO JOÃO, no período de 01/12/1962 a 26/03/1969 e na empresa SEMPRE
SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, no período de 28/02/1972 a 21/03/1972, já
reconhecidos pelo INSS no parecer administrativo, totalizando o tempo de contribuição de 06
anos 03 meses 26 dias e 24 dias.
Acrescente-se a estes períodos os recolhimentos vertidos pela parte autora como contribuinte
facultativa, no período de fevereiro de 2013 a setembro de 2016, conforme carnês de pagamento
acostados aos autos, somando o período de 03 anos e 05 meses, demonstrando que
administrativamente o INSS já havia considerado como tempo de contribuição para a contagem
de tempo e carência o período de 09 anos e 08 meses, período esse incontroverso
Quanto ao período controverso, consigno que restou comprovado o período exercido pela autora
como empregada doméstica, nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e 08/03/1993 a
24/09/1997, por meio de ação trabalhista, a qual determinou seu registro em carteira de trabalho,
acrescidos a estes os meios de prova material como declaração do empregador, registro em
carteira, resultado de ação trabalhista, somados os depoimentos das testemunhas, em juízo, que
vieram a ratificar os documentos apresentados, razão pela qual, estes períodos devem ser
averbados como tempo de serviço e contabilizados no total de tempo de contribuição, somando-
se ao período já reconhecido administrativamente.
Nesse sentido, consigno que os períodos de trabalho exercido pela autora são úteis para suprir a
carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos o labor rural do autor com registro
em carteira visto que, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de
serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência,
tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação
de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural
(FUNRURAL), assim como os recolhimentos vertidos como facultativo e como empregada
doméstica, contratado por empregador urbano, com registro em carteira profissional por decisão
judicial.
Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência
superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento
do direito da autora ao recebimento da aposentadoria por idade, na forma requerida na inicial,
devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade
híbrida à autora, a partir da data do requerimento administrativo do pedido (10/05/2016), tendo
em vista que nesta data a parte autora já havia implementado todos os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação e determino a imediata implementação
da tutela antecipada, considerando a idade avançada da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS
RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. VÍNCULOS URBANOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA E
AVERBAÇÃO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2008, haja vista haver nascido em 06/11/1948, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. A parte autora solicitou o reconhecimento do o período de contribuição realizada como
empregada rural nos períodos de 01/12/1962 a 26/03/1969 e 28/02/1972 a 21/03/1972 somado
ao período de labor urbano realizado pela autora nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e de
08/03/1993 a 24/09/1997, reconhecido por sentença trabalhista, a ser averbado pelo INSS,
totalizando mais de 21 anos de tempo e serviço, tempo suficiente para suprir a carência mínima
exigida pela lei de benefícios para a benesse pretendida.
4. Consigno que os períodos constantes em sua CTPS, referentes ao trabalho nas empresas CIA
IND E AGRÍCOLA SÃO JOÃO, no período de 01/12/1962 a 26/03/1969 e na empresa SEMPRE
SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, no período de 28/02/1972 a 21/03/1972, já
reconhecidos pelo INSS no parecer administrativo, totalizando o tempo de contribuição de 06
anos 03 meses 26 dias e 24 dias.
5. Acrescente-se a estes períodos os recolhimentos vertidos pela parte autora como contribuinte
facultativa, no período de fevereiro de 2013 a setembro de 2016, conforme carnês de pagamento
acostados aos autos, somando o período de 03 anos e 05 meses, demonstrando que
administrativamente o INSS já havia considerado como tempo de contribuição para a contagem
de tempo e carência o período de 09 anos e 08 meses, período esse incontroverso
6. Quanto ao período controverso, consigno que restou comprovado o período exercido pela
autora como empregada doméstica, nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e 08/03/1993 a
24/09/1997, por meio de ação trabalhista, a qual determinou seu registro em carteira de trabalho,
acrescidos a estes os meios de prova material como declaração do empregador, registro em
carteira, resultado de ação trabalhista, somados os depoimentos das testemunhas, em juízo, que
vieram a ratificar os documentos apresentados, razão pela qual, estes períodos devem ser
averbados como tempo de serviço e contabilizados no total de tempo de contribuição, somando-
se ao período já reconhecido administrativamente.
7. Nesse sentido, consigno que os períodos de trabalho exercido pela autora são úteis para suprir
a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos o labor rural do autor com
registro em carteira visto que, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do
tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de
carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na
legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência
rural (FUNRURAL), assim como os recolhimentos vertidos como facultativo e como empregada
doméstica, contratado por empregador urbano, com registro em carteira profissional por decisão
judicial.
8. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência
superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento
do direito da autora ao recebimento da aposentadoria por idade, na forma requerida na inicial,
devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade
híbrida à autora, a partir da data do requerimento administrativo do pedido (10/05/2016), tendo
em vista que nesta data a parte autora já havia implementado todos os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA