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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISTOS PREENCHIDOS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS E COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA....

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:48

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISTOS PREENCHIDOS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS E COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher e números de contribuição estabelecidos, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. -Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher 60 anos, sendo que o número de contribuição previdenciária obrigatória está estabelecido, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. -Sendo a inscrição do segurado do Regime Geral ocorrida até 24/07/1991, e para o trabalhador e o empregado rural, com cobertura da Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias: por idade, por tempo de serviço e especial, deve observar a tabela disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91. -No presente caso a inscrição da segurada ocorreu antes de julho de 1991 implementando a idade de 60 anos, em 2014 e para se aposentar necessita de 180 contribuições, fato comprovado, considerando que o próprio INSS reconheceu a existência de 157 contribuições, que somada ao tempo da autora exercido na empresa de Agihiro Miura, anotado na sua CTPS e confirmado pelo depoimento do empregador (mídia de fls.105), não resta dúvida, que a carência de mais de 180 contribuições foi suficiente para concessão da aposentadoria por idade à autora. - Preenchidos os requisitos de aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91, quais sejam: idade legal de 60 anos por ser mulher e ter recolhido contribuições superior à carência exigida, faz jus a autora ao benefício pleiteado, merecendo ser desprovido o recurso interposto pelo INSS, -O termo inicial do benefício fica mantido em 02/04/2014, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). - O referido índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Recurso do INSS desprovido. Determinado de ofício, a alteração da correção monetária, conforme o expendido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2300806 - 0011040-03.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2300806 / SP

0011040-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISTOS PREENCHIDOS - TEMPO
DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS E COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e
carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher e números de contribuição estabelecidos,
nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
-Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e
carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher 60 anos, sendo que o número de
contribuição previdenciária obrigatória está estabelecido, nos termos do artigo 142 da Lei
8.213/91.
-Sendo a inscrição do segurado do Regime Geral ocorrida até 24/07/1991, e para o trabalhador
e o empregado rural, com cobertura da Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias: por idade, por tempo de serviço e especial, deve observar a tabela disposta no
artigo 142 da Lei 8.213/91.
-No presente caso a inscrição da segurada ocorreu antes de julho de 1991 implementando a
idade de 60 anos, em 2014 e para se aposentar necessita de 180 contribuições, fato
comprovado, considerando que o próprio INSS reconheceu a existência de 157 contribuições,
que somada ao tempo da autora exercido na empresa de Agihiro Miura, anotado na sua CTPS
e confirmado pelo depoimento do empregador (mídia de fls.105), não resta dúvida, que a
carência de mais de 180 contribuições foi suficiente para concessão da aposentadoria por idade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

à autora.
- Preenchidos os requisitos de aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91,
quais sejam: idade legal de 60 anos por ser mulher e ter recolhido contribuições superior à
carência exigida, faz jus a autora ao benefício pleiteado, merecendo ser desprovido o recurso
interposto pelo INSS,
-O termo inicial do benefício fica mantido em 02/04/2014, data do requerimento administrativo,
nos termos da Súmula nº 576/STJ.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
- O referido índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Recurso do INSS desprovido. Determinado de ofício, a alteração da correção monetária,
conforme o expendido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso e determinar de ofício a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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