Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2196323 / SP
0034432-40.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISTOS PREENCHIDOS - TEMPO
DE SERVIÇO - COMPROVADO EM SENTENÇA TRABALHISTA - - PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e
carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher e números de contribuição estabelecidos,
nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
-Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e
carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher 60 anos, sendo que o número de
contribuição previdenciária obrigatória está estabelecido, nos termos do artigo 142 da Lei
8.213/91.
-No presente caso, o autor ajuizou ação trabalhista objetivando o reconhecimento do tempo de
serviço exercido na empresa Colturato & Colturato LTDA. sem registro em carteira de
28/01/1991 a 10/10/2000, como vigia noturno.
-Verifica-se que no julgamento da reclamatória trabalhista nº 430/01-0 ajuizada perante a
Justiça do Trabalho de São Jose do Rio Preto/SP foi reconhecido o período trabalhado na
referida empresa. A reclamada interpôs recurso ordinário nº 00430-2001-082-15-00-0 julgado
no TRT 15 ª Região, mantendo a condenação da empresa reclamada a proceder a anotação na
CTPS do autor o registro do vínculo trabalhista e saldar todos os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, comprovado pelo pagamento efetuado pela reclamada em
06/01/2005 (fls.208).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-A inscrição do segurado ocorreu após julho de 1991 implementado a idade necessária de 65
anos em 2013, bem como reconhecido o tempo trabalhado de 28/01/1991 a 10/10/2000, na
empresa Colturato & Colturato LTDA. reconhecida pelo próprio INSS a existência de 90
contribuições (fls.55) totalizando 206 meses de contribuição, número superior as 180
contribuições, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Preenchidos os requisitos de aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91,
quais sejam: idade legal de 60 anos por ser mulher e ter recolhido contribuições superior à
carência exigida, faz jus a autora ao benefício pleiteado, merecendo ser desprovido o recurso
interposto pelo INSS,
-O termo inicial do benefício fica mantido em 26/07/2013 (fls.55), data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
- O referido índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
-Preliminares arguidas não conhecidas. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora
parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Determinado de ofício, a alteração da correção monetária, conforme o
expendido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das
preliminares arguidas pelo INSS, negar provimento ao seu recurso, dar parcial provimento ao
recurso da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença e determinar de ofício a alteração da correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
