Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301641 / SP
0011732-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISTOS PREENCHIDOS - TEMPO
RECONHECIDO NA SENTENÇA SOMADO AS ANOTAÇÕES DO CNIS - CONCEDIDO O
BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e
carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher e números de contribuição estabelecidos,
nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
-Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e
carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher 60 anos, sendo que o número de
contribuição previdenciária obrigatória está estabelecido, nos termos do artigo 142 da Lei
8.213/91.
-Sendo a inscrição do segurado do Regime Geral ocorrida até 24/07/1991, e para o trabalhador
e o empregado rural, com cobertura da Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias: por idade, por tempo de serviço e especial, deve observar a tabela disposta no
artigo 142 da Lei 8.213/91.
- No presente caso, foi reconhecido o tempo de serviço exercido pela autora na Fazenda São
Luiz: de março a agosto de 1963 e de outubro de 1964 a novembro de 1966, conforme laudo
grafotécnico, perfazendo 31 meses de contribuições, que somado às 124 já reconhecidas pelo
próprio INSS às fls.14, totalizam 155 contribuições previdenciárias, número superior ao de 150
contribuições necessárias.
- Preenchidos os requisitos de aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quais sejam: idade legal de 65 anos por ser homem e ter recolhido contribuições superior à
carência exigida, faz jus o autor ao benefício pleiteado, merecendo ser desprovido o recurso
interposto pelo INSS, nesta parte.
-O termo inicial do benefício é fixado em 23/06/2015(fls.34), data da citação, nos termos da
Súmula nº 576/STJ.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
- O referido índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
-No tocante aos honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o total das parcelas
vencidas até a sentença, contudo no percentual de 10%, em consonância ao disposto na
Súmula 111 do STJ, não podendo ser acolhido o pedido da parte autora nesta parte..
- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
- Recurso da parte autora parcialmente provido condenado o INSS a conceder o benefício de
Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei 8.213/91 à parte autora, a partir da citação, no valor
de um salário mínimo, sendo que aos valores devidos serão acrescidos os juros de mora e
correção monetária, conforme o expendido acima, fixando os honorários advocatícios em 10%
das prestações vencidas até a sentença, antecipando os efeitos da tutela.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, condenado o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade
à autora, conforme Lei 8.213/91, a partir da citação, no valor de um salário mínimo, sendo que
aos valores devidos serão acrescidos os juros de mora e correção monetária, fixando os
honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a sentença e antecipar os efeitos
da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
