Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003296-03.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
II- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado à fls. 67, o demandante totalizou até data do requerimento administrativo
em 8/11/07, 17 anos, 8 meses e 6 dias de atividade.
III- Ademais, os períodos em que o autor exerceu atividade rural com registro em CTPS em
período anterior a novembro de 1991, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários.
Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
IV- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
V- Verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
VI- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003296-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO IZIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELAÇÃO (198) Nº 5003296-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO IZIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora na exordial que, em 2007
lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por idade, com a RMI fixada no valor de R$ 698,30 e
que, após, o INSS converteu seu benefício em aposentadoria rural por idade, fixando o valor da
RMI em um salário mínimo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por idade em favor do autor, no valor a que faz jus, a partir da data da sua indevida
conversão em aposentadoria rural por idade, observada a prescrição quinquenal, acrescido de
correção monetária e de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de despesas
processuais, bem domo de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003296-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO IZIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o autor,
nascido em 20/10/42, implementou a idade mínima necessária (65 anos) em 20/10/07, precisando
comprovar, portanto, 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições mensais.
No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
acostado à fls. 67, o demandante totalizou até data do requerimento administrativo em 8/11/07,
17 anos, 8 meses e 6 dias de atividade.
Ademais, os períodos em que o autor exerceu atividade rural com registro em CTPS em período
anterior a novembro de 1991, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural
registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
II- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado à fls. 67, o demandante totalizou até data do requerimento administrativo
em 8/11/07, 17 anos, 8 meses e 6 dias de atividade.
III- Ademais, os períodos em que o autor exerceu atividade rural com registro em CTPS em
período anterior a novembro de 1991, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários.
Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
IV- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
V- Verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
