Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0043877-19.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Compete ao réu a prova de que o autor fraudou os documentos que embasaram a concessão
do benefício, o que não fez. A autarquia, em momento nenhum comprovou, ao apresentar a sua
contestação, a existência de fraude. Sequer juntou a cópia integral do procedimento
administrativo que ensejou a redução do valor do benefício do segurado, atitude indispensável
para sustentar a legalidade do ato perpetrado. É evidente que o INSS pode – e deve – rever seus
atos administrativos de molde a repelir, com rigor, toda forma de enriquecimento ilícito. Ao fazê-lo,
porém, deve apresentar os fundamentos adequados que justificaram tal revisão, acompanhados
dos respectivos documentos.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0043877-19.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
APELADO: FLAVIO AMERICO CHIARELLO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0043877-19.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
APELADO: FLAVIO AMERICO CHIARELLO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de aposentadoria por idade com a RMI anterior à revisão administrativa. Alega
a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade com DIB em 21/12/04
e RMI de R$2.431,79. Em 15/2/12, foi notificado pelo réu informando irregularidade no
benefício, referente “Madeireira Carvalho do Pantanal Ltda”. Apresentou defesa. Após o
processamento do recurso, o INSS decidiu alterar o tempo de contribuição de 37 anos, 11
meses e 26 dias para 24 anos, 9 meses e 26 dias, alterando a RMI para R$260,00, gerando,
inclusive, complemento negativo, com cobrança no valor de R$219.620,33. Requer o
restabelecimento da aposentadoria por idade com a renda mensal de R$2.431,79 e coeficiente
de cálculo de 100%, com tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 26 dias, bem como a
restituição das diferenças decorrentes de tal revisão desde fevereiro/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento da aposentadoria
por idade “nos exatos termos anteriores à revisão administrativa, ou seja, com RMI de
R$2.431,79 e coeficiente de cálculo de 100%, com tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses
e 26 dias e ao pagamento das diferenças geradas entre a aposentadoria integral e a
proporcional, desde fevereiro de 2014”. Determinou a incidência de correção monetária e juros
moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por
fim, confirmou a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0043877-19.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
APELADO: FLAVIO AMERICO CHIARELLO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de aposentadoria por idade com a RMI anterior à revisão administrativa.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade com DIB em
21/12/04 e RMI de R$2.431,79. Em 15/2/12, foi notificado pelo réu informando irregularidade no
benefício, referente “Madeireira Carvalho do Pantanal Ltda”. Apresentou defesa.
Após o processamento do recurso, o INSS decidiu alterar o tempo de contribuição de 37 anos,
11 meses e 26 dias para 24 anos, 9 meses e 26 dias, alterando a RMI para R$260,00, gerando,
inclusive, complemento negativo, com cobrança no valor de R$219.620,33.
Requer o restabelecimento da aposentadoria por idade com a renda mensal de R$2.431,79 e
coeficiente de cálculo de 100%, com tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 26 dias,
bem como a restituição das diferenças decorrentes de tal revisão desde fevereiro/14.
Compete ao réu a prova de que o autor fraudou os documentos que embasaram a concessão
do benefício, o que não fez. A autarquia, em momento nenhum comprovou, ao apresentar a sua
contestação, a existência de fraude. Sequer juntou a cópia integral do procedimento
administrativo que ensejou a redução do valor do benefício do segurado, atitude indispensável
para sustentar a legalidade do ato perpetrado.
É evidente que o INSS pode – e deve – rever seus atos administrativos de molde a repelir, com
rigor, toda forma de enriquecimento ilícito. Ao fazê-lo, porém, deve apresentar os fundamentos
adequados que justificaram tal revisão, acompanhados dos respectivos documentos.
Outrossim, a parte autora apresentou prova documental hábil a comprovar o vínculo com a
empresa “Madeireira Carvalho do Pantanal Ltda”, consistente na cópia da CTPS (fls. 26) e da
consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 116 e 120/121),
demonstrando a existência do vínculo do autor. O recolhimento extemporâneo não pode
prejudicar o autor.
Isso porque no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que,
em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do
Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem
ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros
moratórios ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Compete ao réu a prova de que o autor fraudou os documentos que embasaram a concessão
do benefício, o que não fez. A autarquia, em momento nenhum comprovou, ao apresentar a sua
contestação, a existência de fraude. Sequer juntou a cópia integral do procedimento
administrativo que ensejou a redução do valor do benefício do segurado, atitude indispensável
para sustentar a legalidade do ato perpetrado. É evidente que o INSS pode – e deve – rever
seus atos administrativos de molde a repelir, com rigor, toda forma de enriquecimento ilícito. Ao
fazê-lo, porém, deve apresentar os fundamentos adequados que justificaram tal revisão,
acompanhados dos respectivos documentos.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
