Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166630-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto,alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do
exercício da atividade rural.
2. Entretanto, ao compulsar os autos haure-se que a autora não pode ser considerada segurada
especial, sendo certo que seu marido possui 2 (dois) imóveis rurais, denominados Sítio São
Lourenço e Sítio São Lourenço 2, o primeiro localizado em Teodoro Sampaio-SP. e o segundo
localidado em DEODÁPOLIS-MS, informação que foi omitida por ela.
3. A corroborar o expendido, a região de Deodápolis-MS, fica distante mais de 300 KM de
Teodoro Sampaio-SP, sendo região em que prepondera a atividade pecuária ou plantio de grãos
(soja, milho) em larga escala, sendo praticamente impossível o exercício de atividade em regime
de economia familiar sem a contratação de empregados. Nesse sentido , a título de exemplo,
consta a NF de produtor nº 338377-C, expedida em 11/08/1997 , onde se vê nome de terceiro
estranho aos autos como transportador da mercadoria, o qual se dará por via rodoviária. Por sua
vez, há uma outra NF , expedida em 21/08/1996, número de controle 338373-C, onde se vê na
descrição dos produtos a quantidade de 7.840 unidades de milhos debulhados, a serem
transportados por rodovia; a NF 000094, onde se vê a comercialização de 100 sacas de café em
coco;a NF 000001, emitida em 1999 onde se vê a comercialização de 34 bovinos (03 garrotes, 15
bezerros e 16 bezerras – ID 124639753, pg. 33, ainda que se considere que os herdeiros vivem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em copropriedade; a distância entre as propriedades e a expressiva quantidade de mercadorias
comercializada, denotam não se tratar de segurado especial.
4. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
5. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166630-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA HIROKO KOMORI SUDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166630-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA HIROKO KOMORI SUDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para
ACOLHER os pedidos deduzidos por NEUZA HIROKO KOMORI SUDA, de modo a CONDENAR
o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, a implementar o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos
da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (09/01/2012), observando-se
os pagamentos efetuados até fevereiro de 2018. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e
25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI
4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda
Pública os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando,
ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo
STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de
atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A
da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá
incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art.
100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua
incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO tutela antecipada de
urgência, vez que a privação do benefício causa-lhe danos graves. Oficie-se ao INSS, com os
documentos do polo ativo, para imediata implantação do benefício aqui deferido. Sentença não
sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez
que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os
autos.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob fundamento de que não há
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166630-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA HIROKO KOMORI SUDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A Parte Autora recebia o beneficio de aposentadoria por idade rural, concedido na esfera
administrativa.
Entretanto, o benefício foi cessado no mês de fevereiro de 2018 pelo INSS, sob a alegação de
falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício
(ID 124639702)
Assim, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria
por idade rural, trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os
seguintes documentos:certidão de casamento – ano de 1990 (ID 124639795) onde seu marido
está qualificado como lavrador; escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício em
nome de seus sogros – ano de 2001 (ID 124639795); Declaração Cadastral – Produtor em nome
de seu marido e em nome de seu sogro (ID 124639795); cópia de matrícula imobiliária (ID
124639795), pela qual, no ano de 1953, seu sogro, Katsuzo Suda, adquiriu lote de terras
(Fazenda Ribeirão Grande), no distrito de Areia Dourada; cópia de escritura de cancelamento de
usufruto, em que , juntamente com os demais herdeiros, a autora tornou-se co-proprietária de
parte ideal de referida propriedade rural (ID 124639753; notas fiscais de produtor em nome de
seu marido – anos 2005, 2006, 2007, 2008, (ID 124639795) e em nome do seus sogro – anos de
1999, 2000, 2001, 2002, 2003 , 2004, 2016 ; certidão de nascimento do seu filho – ano de 1991
onde seu marido está qualificado como lavrador; certidão de nascimento de sua filha – ano de
1992, onde nada consta de relevo e Escritura pública de venda e compra onde seu marido está
qualificado como lavrador (ID 124639844).
O INSS alega que a parte autora não comprovou exercer o labor rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, verbis:
"No presente caso, conforme se vê da motivação de fl. 249, em auditoria administrativa do
benefício concedido com DIB em 09/01/2012, ficou constatado que o marido da autora, SR. YUGI
SUDA, possui 2 (dois) imóveis rurais, denominados Sítio São Lourenço e Sítio São Lourenço 2, o
primeiro localizado em Teodoro Sampaio-SP. e o segundo localidado em DEODÁPOLIS-MS. Os
dois imóveis, somam, ao todo 6,60 MÓDULOS FISCAIS, sendo que a legislação de regência
considera regime de economia familiar imóvel de até 4 (quatro) módulos fiscais. Portanto, a
autora, evidentemente, SONEGOU INFORMAÇÕES quando da concessão do benefício, NÃO
TRAZENDO A ESCRITURA OU REGISTRO DE DOMÍNIO DO SÍTIO LOCALIZADO EM
DEODÁPOLIS/MS."
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se
sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
No caso concreto,alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do
exercício da atividade rural.
Entretanto, ao compulsar os autos verifico que a autora não pode ser considerada segurada
especial, sendo certo que seu marido possui 2 (dois) imóveis rurais, denominados Sítio São
Lourenço e Sítio São Lourenço 2, o primeiro localizado em Teodoro Sampaio-SP. e o segundo
localidado em DEODÁPOLIS-MS, informação que foi omitida por ela.
A corroborar o expendido, a região de Deodápolis-MS, fica distante mais de 300 KM de Teodoro
Sampaio-SP, sendo região em que prepondera a atividade pecuária ou plantio de grãos (soja,
milho) em larga escala, sendo praticamente impossível o exercício de atividade em regime de
economia familiar sem a contratação de empregados.
Nesse sentido , a título de exemplo, consta a NF de produtor nº 338377-C, expedida em
11/08/1997 , onde se vê nome de terceiro estranho aos autos como transportador da mercadoria,
o qual se dará por via rodoviária.
Por sua vez, há uma outra NF , expedida em 21/08/1996, número de controle 338373-C, onde se
vê na descrição dos produtos a quantidade de 7.840 unidades de milhos debulhados, a serem
transportados por rodovia; a NF 000094, onde se vê a comercialização de 100 sacas de café em
coco;a NF 000001, emitida em 1999 onde se vê a comercialização de 34 bovinos (03 garrotes, 15
bezerros e 16 bezerras – ID 124639753, pg. 33, ainda que se considere que os herdeiros vivem
em copropriedade; a distância entre as propriedades e a expressiva quantidade de mercadorias
comercializada, denotam não se tratar de segurado especial.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto,alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do
exercício da atividade rural.
2. Entretanto, ao compulsar os autos haure-se que a autora não pode ser considerada segurada
especial, sendo certo que seu marido possui 2 (dois) imóveis rurais, denominados Sítio São
Lourenço e Sítio São Lourenço 2, o primeiro localizado em Teodoro Sampaio-SP. e o segundo
localidado em DEODÁPOLIS-MS, informação que foi omitida por ela.
3. A corroborar o expendido, a região de Deodápolis-MS, fica distante mais de 300 KM de
Teodoro Sampaio-SP, sendo região em que prepondera a atividade pecuária ou plantio de grãos
(soja, milho) em larga escala, sendo praticamente impossível o exercício de atividade em regime
de economia familiar sem a contratação de empregados. Nesse sentido , a título de exemplo,
consta a NF de produtor nº 338377-C, expedida em 11/08/1997 , onde se vê nome de terceiro
estranho aos autos como transportador da mercadoria, o qual se dará por via rodoviária. Por sua
vez, há uma outra NF , expedida em 21/08/1996, número de controle 338373-C, onde se vê na
descrição dos produtos a quantidade de 7.840 unidades de milhos debulhados, a serem
transportados por rodovia; a NF 000094, onde se vê a comercialização de 100 sacas de café em
coco;a NF 000001, emitida em 1999 onde se vê a comercialização de 34 bovinos (03 garrotes, 15
bezerros e 16 bezerras – ID 124639753, pg. 33, ainda que se considere que os herdeiros vivem
em copropriedade; a distância entre as propriedades e a expressiva quantidade de mercadorias
comercializada, denotam não se tratar de segurado especial.
4. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
5. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
