Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5002895-57.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado. 3. A hipótese analisada não se trata interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, mas de revogação da decisão que antecipou a tutela, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002895-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002895-57.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Ahipótese analisada não se trata interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
administração, mas de revogação da decisão que antecipou a tutela, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002895-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: NAZIRA MARTINS DA CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-
A





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002895-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAZIRA MARTINS DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu impugnação ofertada pela parte autora, e reconheceu a
inexigibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação aosartigos 302, 519 e 520, I,do
CPC, porquanto a parte deve reparar o dano que a tutela de urgência tenha causado à parte
adversa quando a sentença lhe for desfavorável.
Sustenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, caso haja reconhecimento da
possibilidade de cobrança, até decisão final sobre o Tema 692 do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002895-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NAZIRA MARTINS DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-

A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade - ou não - da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial
(antecipação de tutela), posteriormente revogada.
No caso concreto, observo que, na prolação da sentença, o Juízo de origem julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade e, de ofício, antecipou os efeitos da tutela para
a implantação imediata do benefício(30660858).
Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença, e cassou a antecipação de tutela
anteriormente deferida.
Cumpre salientar que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).

No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
Por fim, como bem salientado pelo Juízo de origem, a hipótese analisada não se trata de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, mas de revogação da
decisão que antecipou a tutela, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito.

Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Ahipótese analisada não se trata interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
administração, mas de revogação da decisão que antecipou a tutela, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!