Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0035044-43.2018.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DE DIB AO PRIMEIRO
REQUERIMENTO, CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS AO INSS E DADOS DO
CNIS. RECURSO DISSOCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035044-43.2018.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035044-43.2018.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a retroação de DIB de aposentadoria por idade
para o primeiro requerimento administrativo (24/04/2017).
A sentença assim dispôs (ID 225224486):
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos
termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte
autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade desde a DER em 24/04/2017.”.
Recurso do INSS (ID 225224488) alegando a impossibilidade de reafirmação da DER.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035044-43.2018.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID 225224486):
“No caso dos autos, a parte autora pretende a retroação da data de início de seu benefício de
Aposentadoria por Idade para a data do primeiro requerimento, efetuado em 24/04/2017,
indeferido por falta de tempo de contribuição, com 2 anos, 10 meses e 28 dias de tempo, e 35
contribuições para fins de carência.
Relata que em 04/12/2017 efetuou novo requerimento administrativo, tendo o benefício de
Aposentadoria por Idade – NB 183.502.977-6 – sido deferido, com 15 anos e 09anos e 189
contribuições para fins de carência
Da analise do processo administrativo de ambos os benefícios, verifica -se que a autarquia-ré,
quando da análise do primeiro requerimento, considerou unicamente as contribuições vertidas
pelo NIT 1.126.751.528 -1 (NIT secundário da parte autora), deixando de considerar as
contribuições vertidas sob o NIT 1.122.085.224 -9 e 1.171.318.799 -4, que somente foram
consideradas quando da análise do segundo requerimento.
Observo que, conforme consta no processo administrativo do NB 183.502 -977-6 (anexo n. 4) e
conforme consultas anexadas nestes autos (anexos n. 31/34), os NIT’s citados, com as
correspondentes remunerações, constavam no CNIS da parte autora.
Note-se que foram considerados na 2ª DER os períodos incontroversos de 01/06/1987 a
31/10/1994, de 01/12/1994 a 30/06/1995 e de 01/08/1995 a 30/04/1997.
Remetidos os autos à contadoria judicial, esta verificou que, considerando o tempo de
contribuição apurado quando do deferimento do NB 183.502.977-6 (fls. 42/43 – anexo n. 4), na
data do 1º requerimento administrativo a parte autora já contava com tempo suficiente à
concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, tendo sido apurado em 24/04/2017 os
mesmos 15 anos e 9 meses, com 189 contribuições para fins de carência.
Dessa forma, a parte autora fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade
desde o primeiro requerimento administrativo.”.
Não houve reafirmação da DER, mas reconhecimento do direito ao benefício desde o primeiro
requerimento, conforme documentação apresentada ao INSS e dados já constantes do CNIS.
As razões recursais, assim, estão dissociadas da controvérsia examinada.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DE DIB AO PRIMEIRO
REQUERIMENTO, CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS AO INSS E DADOS DO
CNIS. RECURSO DISSOCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA