Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000209-39.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS
AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO
DIREITO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado,
motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo. Precedentes.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000209-39.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JONAS MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR FREITAS CHAVES - MS17920
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000209-39.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JONAS MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR FREITAS CHAVES - MS17920
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a retroação da DIB à data do primeiro requerimento
administrativo formulado em 18.06.12, com o pagamento das parcelas devidas entre tal data e a
concessão da aposentadoria por idade em 20.12.12.
A sentença, proferida em 29.04.16, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a
comprovação do direito somente se deu por ocasião do segundo requerimento administrativo em
20.12.12, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre valor da causa, observada a gratuidade.
Apela a parte autora aduzindo, em síntese, a procedência da ação, vez que na data do primeiro
requerimento administrativo já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000209-39.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JONAS MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR FREITAS CHAVES - MS17920
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros
da concessão da aposentadoria por idade urbana concedida em 20.12.12 à data do primeiro
requerimento administrativo formulado em 18.06.12.
Verifica-se dos autos que, ao completar a idade, formulou a parte autora pedido administrativo
para concessão de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido em 19.10.12 (ID 19.10.12) por
entender o INSS que não restou comprovada a carência de 180 meses.
Ao formular o primeiro pedido administrativo, o autor cuidou de acostar CTC – Certidão de Tempo
de Contribuição fornecida pelo Ministério da Agricultura, comprovando o exercício de função
remunerada por 2 anos, 1 mês e 23 dias perante aquele órgão, CTC expedida em 26.03.12.
Contudo, tal CTC foi invalidada, vez que constou equivocadamente que foram vertidas
contribuições ao RGPS, quando, na realidade, foram vertidas a favor do Regime Próprio de
Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT.
No entanto, tal retificação expedida em 05.11.12, somente chegou às mãos do autor ao final de
novembro de 2012, em razão de demora nos Correios (ID 389570).
Recebida a CTC retificada, o autor prontamente a apresentou em 20.12.12 ao INSS, que recebeu
o ato como novo requerimento administrativo do benefício, tendo reconhecido a comprovação do
cumprimento da carência e concedido a aposentadoria.
No entanto, a meu ver, a comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito
adquirido do segurado, pois que somente ratificou-se direito já existente, motivo pelo qual o termo
inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à 18.06.12, data do primeiro requerimento
administrativo.
Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de
aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data
do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que
exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Assim, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas devidas entre 18.06.12 e a DIP que
ocorreu em 02.01.13.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS
AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO
DIREITO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado,
motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo. Precedentes.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
