
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COM BINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000555-36.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (DIB 26.12.2006), considerando todos os salários de contribuição do autor, inclusive os computados no Auxílio-Doença anterior (DIB 02.11.2006), nos termos dos artigos 29, I, combinado com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido posto na inicial e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças, desde a data de concessão do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Fixou a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS e requer sua integral reforma sob o argumento de falta de interesse, ante a possibilidade de revisão administrativa. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária e a alteração dos critérios da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de Recurso Extraordinário e Especial.
Subiram os autos a esta E. Corte com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Preliminar.
Considerando que a sentença recorrida não antecipou a tutela deferida, não há como apreciar os argumentos do INSS acerca do efeito suspensivo.
De outra parte, a alegação acerca da falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (DIB 26.12.2006), considerando todos os salários de contribuição do autor, inclusive os computados no Auxílio-Doença anterior (DIB 02.11.2006), nos termos dos artigos 29, I, combinado com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
Entendo que a sentença recorrida não merece reparo.
O artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, passou a ter a seguinte redação:
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
De acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
Conforme se verifica na Carta de Concessão de fls. 13, o INSS considerou no cálculo da Aposentadoria por Idade apenas 08 (oito) contribuições do autor. Não obstante, no cálculo do Auxílio-Doença deferido no mês anterior, setenta e três salários de contribuição foram computados no cálculo daquele benefício.
Além disso, de acordo com a cópia da CTPS (fls. 43/44) e os documentos extraídos do CNIS (fls. 54) a parte autora estava empregada em outros períodos de 2005 e conta com outros salários de contribuição.
Portanto, constata-se que a parte autora verteu contribuições ao erário e faz jus ao recálculo de sua Aposentadoria por Idade considerando-se todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, observando-se o disposto no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 combinado com o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A alegação do INSS de que a revisão já foi efetuada administrativamente não encontra respaldo, pois não trouxe aos autos documento comprobatório, além do que, o Memorando Circular n. 21/INSS refere-se à revisão prevista no inciso II do artigo 29, da Lei n. 8.213/191 (benefícios por incapacidade) e não ao caso em tela.
Consectários.
Acolho os argumentos do INSS no tocante aos juros de mora e a correção monetária, pois estes deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111/STJ), consoante o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e em consonância com o entendimento desta E. Turma, nada havendo a modificar.
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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