
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. remessa oficial tida por interposta. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COM BINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004314-30.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (DIB 01.06.2005), considerando todos os salários de contribuição efetivamente recolhidos no período de julho de 1994 a maio de 2005. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido posto na inicial e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Fixou a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, sustenta a necessidade de reexame necessário e insurge-se quanto aos critérios da correção monetária.
A parte autora também apela e pretende que expressamente conste do julgado seu direito ao aproveitamento dos salários de contribuição do período de junho/1995 a abril/2000, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Subiram os autos a esta E. Corte com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial, tida por interposta.
Mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (DIB 01.06.2005), considerando todos os salários de contribuição efetivamente recolhidos pela autora.
Assiste razão à segurada.
O artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, passou a ter a seguinte redação:
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
De acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
Conforme se verifica na Carta de Concessão de fls. 17, o INSS considerou no cálculo da Aposentadoria por Idade apenas 08 (oito) contribuições do autor.
Não obstante, consta da CTPS (fls. 63), bem como dos extratos do CNIS (fls. 19/21 e 54/56), a existência de vínculo empregatício com a empresa Clínica Dr. Tullii Urgências Vasculares no período compreendido entre junho de 1995 a abril de 2000 e os respectivos valores de remunerações, os quais foram desconsiderados pelo INSS.
Constam ainda recolhimentos como Contribuinte Individual no período compreendido entre janeiro e junho de 2005, conforme comprovado às fls. 72/78.
Por fim, os cálculos elaborados pela Contadoria às fls. 119/123 demonstram que o benefício não foi calculado corretamente.
Portanto, constata-se que a parte autora verteu contribuições ao erário e faz jus ao recálculo de sua Aposentadoria por Idade considerando-se todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 (inclusive os de junho de 1995 a abril de 2000), observando-se o disposto no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 combinado com o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Consectários.
Acolho os argumentos do INSS no tocante aos juros de mora e a correção monetária, pois estes deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111/STJ), consoante o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e em consonância com o entendimento desta E. Turma, nada havendo a modificar.
Tutela Antecipada.
A parte autora formulou pedido de antecipação de tutela nos termos do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em tela, conforme assentado pelo magistrado de primeiro grau, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado desta E. Corte:
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a revisão da Aposentadoria por Idade em tela considerando-se todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 (inclusive os de junho de 1995 a abril de 2000), observando-se o disposto no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 combinado com o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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