
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-66.2010.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (DIB 04.03.2005), nos termos do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, considerando que não foi utilizado o correto divisor no cálculo. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade utilizando-se outro divisor de cálculo.
A Aposentadoria por Idade foi concedida em 19.04.2007, sob a égide do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, cuja redação é a seguinte:
O artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
De acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, conforme se verifica na Carta de Concessão de fls. 08 e 21/22, o INSS somou os salários de contribuição e dividiu o valor encontrado por 77, tendo em vista que este número corresponde a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício (§ 2º, art. 3º, da Lei n. 9.876/1999).
O cálculo apresentado pela parte autora (fl.09) pretende que o divisor corresponda apenas a 80% dos maiores salários de contribuição efetivamente recolhidos, desconsiderando, por completo, a regra de transição.
Assim, sua tese esbarra em expressa previsão legal, de modo que agiu corretamente a autarquia no cálculo do benefício e os argumentos trazidos em sede de Apelação não são capazes de alterar o que restou decidido.
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, e mantenho na íntegra a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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