
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO VERIFICAda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006204-96.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (DIB 23.01.2004), nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
Veja-se o que dispõe o artigo 18 da Lei de Benefícios:
Portanto, a revisão prevista no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 não se aplica ao benefício de aposentadoria por idade, restando improcedente tal pedido.
Não obstante, em análise aos autos, há que se considerar que a pretensão possa estar atrelada ao artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99:
Ocorre que o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
De acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
O cálculo na forma pretendida pela parte autora irá considerar período mais abrangente, a partir de julho de 1994 até janeiro de 2004. Sobre o número de competências será ainda aplicado o divisor mínimo de 60%, o que acarretará benefício menos vantajoso, tendo em conta o número de contribuições efetuadas pela parte autora.
Constata-se, portanto, que o cálculo efetuado pelo INSS, aplicando as regras anteriores à EC n. 20/1998, atendeu ao direito ao "melhor benefício" e a modificação do cálculo na legislação pretendida acarretará prejuízo à segurada.
Além disso, conforme se verifica na Carta de Concessão (fls. 11/12), não houve aplicação do fator previdenciário no cálculo da Aposentadoria, de modo que os argumentos acerca desse tema não guardam qualquer pertinência com os fatos.
Com efeito, a renda mensal inicial resultou em 82% do salário de benefício não por aplicação do fator previdenciário, mas em cumprimento ao disposto no artigo 50 da Lei de Benefícios, in verbis (g.n.):
Portanto, a aposentadoria em análise foi concedida no percentual mínimo de 70% computando-se os doze anos de tempo de contribuição da parte autora (fls. 12), o que resultou no coeficiente de 82%.
Assim, agiu corretamente a autarquia no cálculo do benefício e os argumentos trazidos em sede de Apelação não são capazes de alterar o que restou decidido.
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, e mantenho na íntegra a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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