
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010533-49.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA RIBAS CRISTALDO em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, com o objetivo de revisão da renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Idade concedido em 15/09/2011 (DIB-fl.22), computando-se a média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, ao argumento de que o referido benefício foi concedido após a edição da Lei 9.876/91 e sujeito às novas regras legais. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, conforme disposto no artigo 85 do CPC/2015, observada a assistência da justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões de recurso, alega que a regra de transição estabelecida no artigo 3º, § 2º da Lei 9.876/91 é desfavorável à segurada com redução do valor da renda mensal inicial do benefício a ser concedido. Requer reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, revisando o cálculo da RMI, sem a aplicação da regra de transição prevista no referido diploma legal.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação interposta pela parte autora pleiteando a revisão da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Idade mediante a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, isto é: sem aplicação da nova regra de transição prevista na Lei 9.876/91.
A parte autora alega que o Instituto elaborou o cálculo da RMI utilizando a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, agindo com desacerto.
Não é o que se depreende dos autos. Senão vejamos.
Com efeito, a Aposentadoria por Idade da parte autora foi concedida com DIB de 15/01/2011(fl.22), sob a égide do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, com a seguinte redação:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
De acordo com o texto legal acima, o segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999 e que tenha cumprido integralmente os requisitos para se aposentar, após edição do referido diploma, terá o cálculo do salário-de-benefício, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes, de sessenta à oitenta por cento do período contributivo de julho de 1994 até a data do início do benefício (DIB), conforme o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 com a redação alterada pela Lei nº 9.876/99.
Na redação original do artigo 29 da Lei de Benefícios Previdenciários, o salário de benefício, equivalente ao valor da RMI, consistia em regra geral, na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição até o máximo de 36 (trinta e seis) contribuições, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Após a Emenda Constitucional 20/98 a regra de cálculo anterior, 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, foi ampliada de forma gradual até chegar ao período total das contribuições prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.876/99.
No que tange, especificamente, ao cálculo da Aposentadoria por Idade de segurado já filiado à RGPS anterior à referida lei, caso do presente feito, o divisor empregado no cálculo, o § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/91, não poderá ser menor que 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
No caso em tela, de acordo com a Carta de Concessão de fls. 35/36, a autora possuía 142 contribuições no período de julho de 1994 data da edição da Lei 9.876/99 até agosto/2011, data da DER. Por tal razão. foi aplicado ao caso concreto, como divisor, o coeficiente equivalente a 0,86, nos termos do § 2º, do artigo 29 da Lei 9.876/99.
Ressalto que a parte autora só teria preenchido todos os requisitos para requerer a Aposentadoria por Idade, após a edição da Lei 9.876/1999, considerando que somente completou 60 anos em 2011, ocasião em que já encontrava-se vigente a referida legislação.
A forma de cálculo apresentado pela segurada desconsidera, por completo, a regra de transição, considerando que foi aplicada ao cálculo, a média aritmética simples, o que não é possível, por expressa ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, não merece acolhimento a tese da autora, por falta de expressa previsão legal, de modo que agiu corretamente a autarquia no cálculo do benefício, mantendo-se, portanto, a sentença de primeiro grau..
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. |
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. |
1. "Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER" (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21.10.2014) 2. Agravo Regimental não provido. |
(AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) |
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESDE 1972 E PUGNA PELA AMPLIAÇÃO DO PCB (PERÍODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, I E 1.022 DO CPC/2015. |
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DOS SEGURADOS FOI AMPLIADO PELO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.876/1999. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM BENEFÍCIO DOS SEGURADOS, SE HOUVER CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. |
I - Não houve a alegada violação dos arts. 489, I, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - O uso de acórdão proferido em outro julgado, a rigor, pode constituir fundamentação deficiente, mas, no caso dos autos, o precedente invocado trata exatamente da mesma matéria objeto da controvérsia. É idêntico. III - A autarquia alega, contudo, que as premissas fáticas seriam diversas, porque a recorrida "possui contribuições em todas as competências desde julho de 1994 até a DER"... "Logo, inexiste circunstância fática que assemelhe os casos". IV - Entretanto, na sentença, consta que a recorrida tem contribuições desde 1972 e pugna pela ampliação do PCB (Período de Cálculo do Benefício), sem a limitação ao ano de 1994, constante do art. 3º da Lei 9.876/99, situação idêntica ao precedente utilizado no acórdão recorrido. É que se confere à fl. |
425, in verbis: "ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário que percebe, NB 124.847.771-2, com DIB em 17/12/2002; pretende seja o réu condenado, em suma: I) a recalcular o PBC, mediante a inclusão de todas as contribuições vertidas no período de 01.04.1972 a 30.11.2002". |
V - Sendo assim e por partir de premissa fática que não encontra respaldo nos autos, nesse ponto, a alegação de ofensa ao art. 489, I, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 encontra óbice na Sumula 284/STF, por deficiência de fundamentação. VI - Quanto à questão de fundo, trata-se de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de "revisão de vida toda". VII - Como se sabe, anteriormente à emenda Constitucional 20/98, o período básico de cálculo, que é o intervalo de tempo dentro do qual são considerados os salários de contribuição para o fim de estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra geral a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da CF/88 na sua redação original. |
VIII - Com a Emenda Constitucional 20/98, tal previsão desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que replicava o entendimento do art. 202 da CF/88, alterada pela Lei n. 9.876/98, que passou a prever, no art. |
29 da Lei n. 8.213/91, que o PBC (Período Básico de Cálculo) seria composto pela média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, respeitado, é lógico, o direito adquirido de quem atingiu o direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores. IX - Para quem havia ingressado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/98, o art. 3º da referida Lei trouxe uma regra de transição no caput e parágrafos do art. 3º. |
X - Tem-se, portanto, que, para os que se filiaram anteriormente à Lei n. 9.876/98, o período de apuração será composto pelo período compreendido entre julho de 1994 ou a data de filiação do segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data do requerimento de aposentadoria. XI - O §2º do referido artigo traz outra regra que, na prática, indica que, caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que, se contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, então o cálculo do benefício levará em consideração os meses contribuídos divididos por 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data da aposentadoria. XII - É essa regra do §2º, na verdade, que vem sendo questionada, porque a sua aplicação literal ocasiona, eventualmente, prejuízo ao segurado, já que pode haver um descompasso entre as contribuições vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses decorridos de julho de 94 ate a data da aposentadoria. XIII - Se o número de contribuições após julho de 1994 for pequeno, a divisão por 60% do número de meses pode levar a um valor bem abaixo do que aquele que seria obtido pela aplicação da regra nova in totum. |
XIV - O caso extremo ocorre quando, por exemplo, o segurado atinge os requisitos para a aposentadoria com apenas uma ou poucas contribuições a partir de julho de 1994. Nesse caso, quanto maior for o lapso de tempo entre a contribuição vertida após julho de 1994 e o requerimento de aposentadoria, maior será a redução no benefício do segurado. Pode-se dizer que, invariavelmente, receberá o mínimo. |
XV - Essa hipótese já foi enfrentada nesta Corte em que se concluiu que "Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições" (REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009) XVI - A questão já foi enfrentada, sendo considerada válida a regra. |
Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas se trata de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei. XVII - A alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira um salário decrescente. |
Então, ao que parece, não há essa lógica constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais prejudicial ao segurado do que a regra nova, porque a regra nova não prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros. |
XVIII - A jurisprudência desta Corte de Justiça tem outros julgados em que se reafirma a validade da referida norma. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012. |
XIX - Agravo interno improvido. |
(AgInt no REsp 1636188/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) |
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho na íntegra a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 04/02/2019 12:12:35 |
