D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006655-34.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 282/289) em face da r. sentença (fls. 277/278) que julgou improcedente pedido consistente em revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade mediante a inclusão de salários-de-contribuição não computados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando do cálculo da benesse, deixando de fixar verba honorária ante o deferimento de Justiça Gratuita. Argumenta no sentido de ter direito à revisão em tela na justa medida em que o ente público deixou de levar em conta os valores vertidos ao erário em relação às competências de 07/1994 a 12/1996, de 06/1997 a 04/1998, de 06/2000 a 04/2001, de 06/2001 a 11/2001 e de 07/2002 a 11/2002, o que teria o condão de majorar a importância recebida mensalmente.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta os salários-de-contribuição atinentes aos períodos de 07/1994 a 12/1996, de 06/1997 a 04/1998, de 06/2000 a 04/2001, de 06/2001 a 11/2001 e de 07/2002 a 11/2002.
Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 14/01/2004 (fls. 15 e 181), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.
Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo do benefício (fls. 15 - com ausência de qualquer salário-de-contribuição para os lapsos de 07/1994 a 12/1996, de 06/1997 a 04/1998, de 06/2000 a 04/2001, de 06/2001 a 11/2001 e de 07/2002 a 11/2002) com as guias de recolhimento acostadas às fls. 16/62 - outrossim, a própria relação de salários-de-contribuição de fls. 165/169 (CNIS - consulta de recolhimentos), documento oficial, demonstra a existência de contribuições ao sistema nos intervalos anteriormente mencionados e desprezados pela autarquia (exceto em relação ao mês de 08/1996, cuja prova de pagamento da exação devida encontra-se às fls. 54 dos autos), de modo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser condenado a aplicar os salários-de-contribuição dos meses de 07/1994 a 12/1996, de 06/1997 a 04/1998, de 06/2000 a 04/2001, de 06/2001 a 11/2001 e de 07/2002 a 11/2002 no cálculo da aposentadoria descrita nos autos, tendo como parâmetro os documentos de fls. 16/62 e 165/169.
Importante consignar que não prosperam os argumentos tecidos pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (14/01/2004 - fls. 15 e 181), momento em que a parte autora tinha direito ao correto cálculo de sua aposentadoria. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (14/01/2004 - fls. 15 e 181) e o momento de propositura desta ação (22/09/2006 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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