Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0002...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. - Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário (que somente deve incidir na espécie se resultar em cálculo mais favorável ao segurado). - Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da relação de salários de contribuição com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada. - As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116115 - 0002480-25.2012.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-25.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.002480-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ATHAIR LUIZ RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP225941 KARINA PIRES DE MATOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL006338B DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024802520124036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário (que somente deve incidir na espécie se resultar em cálculo mais favorável ao segurado).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da relação de salários de contribuição com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:19:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-25.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.002480-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ATHAIR LUIZ RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP225941 KARINA PIRES DE MATOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL006338B DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024802520124036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 224/226) em face da r. sentença (fls. 220/221) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta ter direito à revisão dos salários de contribuição levados em consideração quando do cálculo de sua benesse a fim de prevalecer suas reais remunerações.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.














VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta seus efetivos salários de contribuição. Com efeito, o benefício em análise teve início em 09/02/2011 (fls. 08, 34/35 e 102), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:


"O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente".

Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário (que somente deve incidir na espécie se resultar em cálculo mais favorável ao segurado). Dentro desse contexto, analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo do benefício (fls. 08 - com ausência de qualquer salário de contribuição para o período anterior a abril/2005) com a relação dos salários de contribuição constantes de fls. 12, 16/18 e 69/71, de modo que a parte autora tem direito à revisão pleiteada nesta demanda (consistente na apuração da renda mensal inicial da prestação previdenciária descrita nos autos de acordo com os efetivos salários de contribuição vertidos).


Importante consignar que não prosperam os argumentos tecidos pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.


A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (09/02/2011 - fls. 08, 34/35 e 102), momento em que a parte autora tinha direito ao correto cálculo de sua aposentadoria. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (09/02/2011 - fls. 08, 34/35 e 102) e o momento de propositura desta ação (07/11/2012 - fls. 02).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:19:17



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora