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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0001...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. - DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a norma de transição insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, segundo a qual ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99). - Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da carta de concessão / memória de cálculo com os carnês de recolhimento previdenciário), de rigor o deferimento da revisão pugnada. - As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271024 - 0001959-79.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001959-79.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.001959-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ZENI MANSUETO DA COSTA
ADVOGADO:SP109745 CARLOS EDUARDO TUPINAMBA MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159314 LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00024-4 2 Vr LORENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a norma de transição insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, segundo a qual ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da carta de concessão / memória de cálculo com os carnês de recolhimento previdenciário), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001959-79.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.001959-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ZENI MANSUETO DA COSTA
ADVOGADO:SP109745 CARLOS EDUARDO TUPINAMBA MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159314 LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00024-4 2 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 578/583) em face da r. sentença (fls. 571/573) que julgou improcedente pedido de revisão de benefício, fixando verba honorária em 20% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita).


Salienta, preliminarmente, a necessidade de vinda aos autos do processo administrativo referente ao benefício 113.045.360-7 (aposentadoria por tempo de serviço / contribuição requerida em 1999) - no mérito, argumenta pela desnecessidade de juntada dos carnês relativos ao interregno de 05/1970 a 11/1975 sob o pálio de que era obrigação da empresa guardar tais documentos e já teria expirado o prazo fixado em lei de guarda - pugna, ademais, pela revisão de seu benefício em manutenção para que sejam lançados os corretos salários de contribuição a fim de que a renda mensal inicial seja apurada de forma correta - ao final, também postula a revisão de seu benefício para considerar a data de início como sendo 1999, levando em conta o tempo total de trabalho e a regra do pedágio então existente, o que abrangeria a ilegal exigência de apresentação das guias de contribuições do lapso de 05/1970 a 11/1975.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.





VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


De início, importante ser dito que parcela do pugnado pela parte autora em seu recurso de apelação não merece ser conhecida na justa medida em que os requerimentos configuram inovação em sede recursal, o que não é permitido pelo sistema processual civil. Isso porque se depreende da exordial que o objetivo da parte autora com esta demanda consiste em revisar seu atual benefício em manutenção para que a autarquia seja condenada a levar em conta os efetivos salários de contribuição, o que ensejaria uma renda mensal inicial muito maior do que a apurada quando da concessão da benesse (fixada em 01 - um - salário mínimo). Tal conclusão se extrai da leitura da inicial que, a despeito de mencionar um requerimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição levado a efeito em 1999, dá a entender que a lide trazida à apreciação do Poder Judiciário guarda contato com a correção dos salários de contribuição de sua atual aposentadoria por idade (deferida em 2004).


Dentro desse contexto, todos os pedidos recursais formulados pela parte autora atinentes à prestação previdenciária de 1999 não podem ser conhecidos tendo em vista que o objeto da ação (nos termos anteriormente tratados) não abarca tal pleito - assim, impossível ser apreciado o requerimento de revisão de seu benefício para considerar a data de início como sendo 1999 (levando em conta o tempo total de trabalho e a regra do pedágio então existente, o que abrangeria a ilegal exigência de apresentação das guias de contribuições do lapso de 05/1970 a 11/1975), uma vez que tal pretensão não constou da exordial.


Indo adiante, no que tange ao requerimento de vinda aos autos do processo administrativo referente ao benefício 113.045.360-7 (aposentadoria por tempo de serviço / contribuição requerida no ano de 1999), seja porque referida prestação não guarda relação com os pedidos firmados na exordial (conforme anteriormente sustenta), seja porque a documentação se mostra indiferente para a solução do litígio, reputo desnecessária a realização de tal diligência, sem que essa conclusão implique em ilações de que houve cerceamento do direito de produzir provas pela parte autora. Diz-se isso porque a lide encontra-se devidamente instruída, permitindo a real compreensão da questão e o desfecho necessário decorrente de um julgamento de mérito da pretensão. Da mesma forma, no que concerne aos fatos alegados pela parte autora no sentido de desnecessidade de juntada dos carnês de recolhimento do período de 05/1970 a 11/1975, deixo de adentrar ao mérito do requerimento por não serem eles (carnês) imprescindíveis à análise da lide.


DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta os salários de contribuição, o que ensejou em uma prestação limitada a 01 - um - salário mínimo quando o correto, segundo suas alegações, seria uma benesse de valor bem mais elevado. Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 08/01/2004 (fls. 12), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876/99:


"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".

Assim, de acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999 - situação da parte autora) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99). Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.


Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo do benefício (fls. 12 - com menção apenas a salários de contribuição para as competências de 01/1998, de 01/1999 a 06/1999 e de 08/1999) com os diversos carnês de recolhimento acostados aos autos (fls. 289/302, 319/323, 331/345, 350/356, 366/378, 382/385, 408/420 e 424/437 - competências de 07/1994 a 02/1996, de 04/1996 a 05/1997, de 01/1998, de 01/1999 a 11/2000 e de 11/2001 a 01/2004).


Dentro desse contexto, o cálculo da aposentadoria debatida nos autos (deferida em 2004) deverá levar em consideração os salários de contribuição de todas as competências anteriormente elencadas (fls. 289/302, 319/323, 331/345, 350/356, 366/378, 382/385, 408/420 e 424/437 - repita-se: meses de 07/1994 a 02/1996, de 04/1996 a 05/1997, de 01/1998, de 01/1999 a 11/2000 e de 11/2001 a 01/2004), a fim de que a renda mensal inicial da prestação reflita os ditames do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, à luz dos recolhimentos vertidos pela parte autora ao erário.


Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado quando do cálculo da renda mensal em tela, a despeito da regra contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, entendo que ele deva refletir o real número de exações recolhidas no período considerado (e não um numeral que não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo), tendo em vista que regra de transição (tal qual a previsão do art. 3º, da Lei nº 9.876/99) é direcionada a regulamentar a mudança de normatização de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão, não podendo se tornar mais prejudicial do que a nova regra permanente - nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI 9876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. 1. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994. 2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994. 3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição. 4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009" (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50433560620134047000 PR 5043356-06.2013.404.7000, publicado em 23/08/2016).

Importante consignar que não prosperam eventuais argumentos tecidos pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.


A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (08/01/2004 - fls. 12), momento em que a parte autora tinha direito ao correto cálculo de sua aposentadoria. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (08/01/2004 - fls. 12) e o momento de propositura desta ação (22/02/2006 - fls. 02).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para deferir a correção dos salários de contribuição empregados no cálculo de sua aposentadoria por idade), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/06/2017 15:52:31



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