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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA TEMPORÁRIA, VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO E FACULTATIVA. CON...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA TEMPORÁRIA, VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO E FACULTATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a questão tratada é passível de comprovação via documental, com eventual prova testemunhal de forma subsidiária. - A autora narra ter o réu injustificadamente desconsiderado as contribuições recolhidas nas competências ago./1998 a jan./2001, jul./2001 a dez./2001, jan./2002 a set./2002 e mai./2003 a ago./2003, ao argumento de terem sido realizadas na condição de "facultativa" e de modo concomitante ao trabalho como professora vinculada ao Município de Taquaritinga/SP. - Inscrita a autora como segurada facultativa, não poderia haver contribuído, ainda mais em atraso, estando regularmente empregada. - Quanto ao facultativo em concomitância à atividade sujeita a regime próprio de previdência social (RPPS), há impeditivo legal consubstanciado na simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998) - Como sói ocorrer nos casos dos professores que possuem vários vínculos empregatícios temporários, poderíamos admitir os recolhimentos glosados pela autarquia, mas na condição de contribuinte individual, desde que a autora efetivamente comprovasse a atividade laboral durante o lapso simultâneo e a revisão não suplantasse o teto legal. - A autora alega ter trabalhado como professora particular no intervalo, porém deixou de carrear elementos minimamente comprobatórios da ocupação, de sorte que não há como validar os recolhimentos excluídos pela autarquia para fins de recálculo da RMI. - Não se vislumbra ilegalidade na conduta do réu. - Condenação mantida a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285076 - 0042251-91.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042251-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042251-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:LUZIA STRACINI GIROTTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00205-7 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA TEMPORÁRIA, VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO E FACULTATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a questão tratada é passível de comprovação via documental, com eventual prova testemunhal de forma subsidiária.
- A autora narra ter o réu injustificadamente desconsiderado as contribuições recolhidas nas competências ago./1998 a jan./2001, jul./2001 a dez./2001, jan./2002 a set./2002 e mai./2003 a ago./2003, ao argumento de terem sido realizadas na condição de "facultativa" e de modo concomitante ao trabalho como professora vinculada ao Município de Taquaritinga/SP.
- Inscrita a autora como segurada facultativa, não poderia haver contribuído, ainda mais em atraso, estando regularmente empregada.
- Quanto ao facultativo em concomitância à atividade sujeita a regime próprio de previdência social (RPPS), há impeditivo legal consubstanciado na simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)
- Como sói ocorrer nos casos dos professores que possuem vários vínculos empregatícios temporários, poderíamos admitir os recolhimentos glosados pela autarquia, mas na condição de contribuinte individual, desde que a autora efetivamente comprovasse a atividade laboral durante o lapso simultâneo e a revisão não suplantasse o teto legal.
- A autora alega ter trabalhado como professora particular no intervalo, porém deixou de carrear elementos minimamente comprobatórios da ocupação, de sorte que não há como validar os recolhimentos excluídos pela autarquia para fins de recálculo da RMI.
- Não se vislumbra ilegalidade na conduta do réu.
- Condenação mantida a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo da autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/06/2018 14:24:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042251-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042251-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:LUZIA STRACINI GIROTTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00205-7 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por idade.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando-a na verba de sucumbência fixa de R$ 1.000,00, com a ressalva da gratuidade.

Inconformada, a autora apelou exorando, inicialmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a recomposição da RMI ao status quo ante, haja vista que verteu contribuições na condição de autônoma, mas glosadas pela autarquia. Prequestionou a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois a questão tratada é passível de comprovação via documental, com eventual prova testemunhal de forma subsidiária.

Examino o mérito.

A autora narra, em síntese, ter o réu injustificadamente desconsiderado as contribuições recolhidas nas competências ago./1998 a jan./2001, jul./2001 a dez./2001, jan./2002 a set./2002 e mai./2003 a ago./2003, ao argumento de terem sido realizadas na condição de "facultativa" e de modo concomitante ao trabalho como professora vinculada ao Município de Taquaritinga/SP.

Com a medida, teve sua renda mensal reduzida em prejuízo ao seu próprio sustento.

Alega, contudo, que as contribuições foram carreadas na qualidade de autônoma, como professora particular, razão pela qual deveriam compor o período básico de cálculo da RMI.

Ao que se colhe dos autos, especialmente da certidão de tempo de serviço de f. 124 e v, verifico que a parte autora foi "professora temporária" contratada pelo Governo do Estado de São Paulo nos anos 1967 a 1972, 1974, 1979, 1997 a 1998, 2000, 2002 a 2004 e 2006, totalizando 3.115 dias de tempo líquido de serviço; a mesma certidão informa que as contribuições foram vertidas ao IPESP.

Às fls. 27/28 consta declaração da prefeitura Municipal de Taquaritinga/SP indicando a atuação da parte autora como "professora eventual" contratada junto àquela municipalidade, nos meses de maio a setembro de 1998, de maio a dezembro de 1999, de março a dezembro de 2000, de março a dezembro de 2001, de janeiro a setembro de 2002 e de maio a agosto de 2003, com vinculação à previdência social.

No paralelo, ainda, constam recolhimentos ao regime geral, através do NIT 1.137.849.321-9, entre 18/10/1994 e 31/12/2003 (facultativa, código de ocupação 00030 - "sem atividade") e de 30/6/2004 a --/--/-- (contribuinte individual, código de ocupação 14990 - "prof. particular") (f. 109/112).

Não obstante, o CNIS de f. 111 sinaliza recolhimentos feitos na rubrica 1007 (contribuinte individual), com atraso, de ago./98 a jan./00 e, com pontualidade, de jul./01 a mai./06. Ou seja, o sistema informa a situação de facultativo, mas a autora contribuiu no código de CI - 1007.

Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de relevar os recolhimentos efetuados aos cofres da Previdência, seja na condição de segurado facultativo, como classificado pela autarquia, seja na de contribuinte individual, como entende a autora, simultaneamente à condição de empregado.

A f. 145 o chefe da agência da previdência de Taquaritinga emitiu o seguinte parecer que subsidiou a revisão da RMI da autora: "... verificando o benefício, ficou constatado irregularidade no período básico de cálculo e feito a revisão. A segurada concomitante com a condição de empregado, contribuiu como facultativa, sendo desconsideradas as competência concomitantes de 07/2001 a 12/2001, 01/2002 a 09/2002 e de 05/2003 a 08/2003 trabalhados junto a prefeitura Municipal de Taquaritinga. Também o período de 08/1998 a 01/2000, na condição de facultativo, recolheu em atraso, após a perda da qualidade de segurado, sendo também desconsiderados na contagem e no PBC ...".

De fato, inscrita a autora como segurada facultativa, jamais poderia haver contribuído, ainda mais em atraso, estando regularmente empregada.

Ademais, quanto ao facultativo em concomitância à atividade sujeita a regime próprio de previdência social (RPPS), haveria impeditivo legal consubstanciado na simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)

Por outro lado, causa estranheza o fato, não se sabe se por desconhecimento ou má-fé, do registro de recolhimentos no período em debate como contribuinte individual (cod. 1007), estando inscrita a segurada como facultativa até 2003 e, simultaneamente, vinculada a dois regimes de previdência.

De todo modo, como sói ocorrer nos casos dos professores que possuem vários vínculos empregatícios temporários, poderíamos até admitir os recolhimentos glosados pela autarquia, mas na condição de contribuinte individual, desde que a autora efetivamente comprovasse a atividade laboral durante o lapso simultâneo e a soma dos salários de contribuição não suplantasse o teto legal.

É o que se extrai do escólio dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in "Manual de Direito Previdenciário", v. eletr., 20ª ed., pdf p. 133, Forense): "(...) Para a caracterização do trabalho autônomo importa muito a situação em que de fato é exercida a profissão. O trabalhador não é autônomo só porque está inscrito no INSS e pagando contribuições. É importante observar o cumprimento dos pré-requisitos básicos exigíveis para o exercício profissional, mas estes, por si sós, não autorizam a configuração do autônomo, exigindo o trabalho remunerado por conta própria, sem relação de emprego".

A autora alega ter trabalhado como professora particular no intervalo, porém deixou de carrear elementos minimamente comprobatórios da ocupação, como, por exemplo, recebidos dos alunos beneficiários das aulas de reforço, etc, de sorte que não há como validar os recolhimentos excluídos pela autarquia para fins de recálculo da RMI.

Nesta esteira, não se vislumbra ilegalidade na conduta do réu.

Mantenho sua condenação a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, conheço do apelo da autora, mas lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/06/2018 14:24:22



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