Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002990-79.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE URBANA
SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da
aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência
mínima exigível.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor urbano questionado, não fazendo jus à
revisão pretendida.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002990-79.2017.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILAGROS BLANCO BORRAJO
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002990-79.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILAGROS BLANCO BORRAJO
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade comum, sem registro em carteira de trabalho e a
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o
mérito,julgoimprocedente a ação.
Custas na forma da Lei. Condeno a parte sucumbente a suportar os honorários advocatícios de
sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo
que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de
cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo, restando
suspensa sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98 do CPC/15, por tratar-se de
beneficiário da Justiça Gratuita.”. (ID n. 134607734)
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que “(...) tanto as provas documentais
quanto as provas orais existentes nos autos comprovam o exercício de trabalho subordinado da
recorrente na empresa de seu marido, estando equivocado o d. Juízo a quo quando afirma que o
que havia era colaboração da autora na empresa do marido.”. (ID n. 134607736)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002990-79.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILAGROS BLANCO BORRAJO
Advogados do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
2- DO CASO DOS AUTOS
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor:
a) urbano de 13.02.1981 a 01.1993 na empresa F. B Diegues LTDA, como ajudante geral;
b) e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Para comprovar o labor urbano, sem registro em carteira de trabalho, a parte autora carreou:
- Livro da Inspeção do Trabalho – Termo de Abertura – de 14/11/ano ilegível (ID n. 134607683)
- Intimação da Prefeitura Municipal de Cubatão ao sócio da empresa, recebida pela autora e
datada de 1982; (ID n. 134607684)
- Atestado de 1981 que permitia à autora o trabalho em bar e mercearia; (ID n. 134607685)
- Nota fiscal assinada pela autora; (ID n. 134607686)
- Correspondência endereçada à autora, em 1980, com endereço na Praça Santos Dumont, 272,
Jardim Anchieta, em Cubatão (ID n. 134607687)
- documento de registro de inspeção do trabalho referente à empresa F.B.Diegues, expedido pela
Contabilidade FAMAR em 1975 (ID n. 134607689)
No presente feito houve o depoimento pessoal, além da inquirição de testemunhas.
“(...)
Em seu depoimento pessoal a autora informou que trabalhou como costureira, em casa. Também
trabalhou no bar e mercearia “F.B.Dieguez”, que ficava na Praça Santos Dumont, em Cubatão. O
dono era Francisco Borrajo Dieguez, seu marido. Afirma que era empregada e que trabalhou de
80 a 92, aproximadamente. Afirma que não teve a carteira assinada. No local só trabalhavam a
autora e o marido. Não soube dizer se havia contrato social, pois não “mexia com a
documentação”. O marido faleceu há 07 anos. A autora afirmou que trabalhava das 08:00 até
17:30/18:00. O local ficava aberto até mais tarde, mas ela ia embora nesse horário, e nunca
houve outro empregado além dela no local. O marido dava as ordens e tratava com fornecedores,
e a autora cuidava da limpeza, do balcão e servia cereais. Ia ao bar diariamente, e não teve
recolhimento de FGTS. Às perguntas do INSS informou que tem uma filha que nasceu em 1964.
Quando trabalhava no bar a filha tinha 14/15 anos e estava matriculada na escola em Cubatão.
Estudava em um período, e no outro permanecia sozinha em casa, pois tinham uma casa
alugada em Cubatão. A autora informa que recebia salário mensal, bem baixinho, e nunca pegou
recibo. Não soube dizer como era o lucro da empresa, pois seu marido não lhe dava satisfação.
As contas da casa eram pagas pelo marido. Acha que tinha um “guarda-livros” que cuidava da
documentação.
O depoente Augusto fornecia gêneros alimentícios e material de limpeza e sempre fazia as
tratativas com Francisco, conhecido como Paco, e era ele que fazia os pagamentos e os pedidos.
Via a autora no local, mas não sabe dizer se ela era dona ou empregada. Nunca viu outra pessoa
além da autora e de Paco no local. Às perguntas da autora informou que ia semanalmente ao
local, em horários diferentes, e às vezes via a dona Milagros. Às perguntas do INSS relatou que
nunca tratou diretamente com a autora, mas apenas com Francisco.
A testemunha Maria Luz Fernandes Garcia relatou que conhece a autora há 56 anos, e que
Milagros trabalhava em um bar e mercearia servindo o balcão, e que era tipo “uma atendente”. O
bar ficava em Cubatão, na Praça Santos Dumont. A depoente ia bastante ao local. Sabe que o
dono era Francisco, conhecido como Paco, e que era casado com a autora. Informa que Milagros
trabalhou no local na década de 80 e “90 e pouco”. Milagros fazia limpeza e servia. Só lembra
dela nesse período, pois depois mudou-se para São Bernardo e perderam o contato. No local não
trabalhava mais ninguém além de Milagros e Francisco. Francisco ficava no balcão e coordenava
tudo. A depoente ia mensalmente ao local, em horários variados, e era sempre atendida por
Milagros. Não sabe dizer se ela recebia salário, mas todos a viam como empregada do local.
O depoente Francisco Bahia narrou que frequentava a mercearia e que Milagros era funcionária.
Não sabe dizer se ela era dona, mas ela sempre estava no local, juntamente com Paco. Não sabe
dizer se eles eram casados naquela época, e nem sabe dizer se eles eram donos, mas via os
dois trabalhando. Não se recorda de outra pessoa além deles trabalhando no local. O bar ficava
na Praça Santos Dumont, em Cubatão, perto da Escola Anchieta. Frequentou o local por volta
dos anos 80/90. Lembra que na placa constava “bar e mercearia”, mas não se recorda do nome
fantasia. Fez várias compras no local e foi atendido pela autora. Também viu Milagros receber
ordens de Francisco. Não sabe dizer se ela recebia salário e os horários que ela entrava e saía.
Frequentava o local em horários diversos e ela sempre estava ali. O INSS questionou quem
seriam “eles”, pois no começo do depoimento a testemunha disse que “eles tinham um bar”. A
testemunha disse que se referia a Francisco, à família deles.
(...)”.
In casu, muito embora os documentos carreados façam referência ao estabelecimento comercial,
estranha-se o fato, por se tratar de empresa familiar, de que o marido não tenha efetuado o
registro de seus empregados, especialmente o da própria esposa.
O fato de a autora eventualmente ter auxiliado no estabelecimento comercial não o relaciona a
qualquer vínculo, senão o familiar, com as pessoas ligadas à pretensa empregadora.
Vale ainda salientar que não se pode aceitar como verdadeiro contrato de trabalho a mera
situação de "ajuda" ou "auxílio" prestado pela esposa em estabelecimento do cônjuge, uma vez
que, embora notável a conduta, esta apenas revela a boa convivência familiar.
Note-se ainda que as testemunhas ouvidas não foram capazes de afirmar sequer se a autora era
remunerada mensalmente pelo trabalho que fazia.
Dessa forma, ainda que se admitissem os documentos trazidos a título de início de prova material
da atividade urbana no estabelecimento de seu cônjuge, a prova oral colhida não corroborou o
efetivo exercício da profissão, uma vez que não apontou para a existência do correspondente
salário.
O que se vislumbra do contexto probatório, portanto, é que o trabalho eventualmente exercido se
deu em colaboração mútua com a família.
Desta forma, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o labor urbano,
sem anotação em CTPS.
Assentados esses pontos, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE URBANA
SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da
aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência
mínima exigível.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor urbano questionado, não fazendo jus à
revisão pretendida.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
