
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014502-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Arnaldo Torres Martini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido, sem registro em CTPS, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 158.738.958-1 - DIB 25/05/2012), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), observada a gratuidade processual concedida.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o tempo de serviço rural nos períodos de 28/10/1972 a 31/1/1981, 01/01/1983 a 03/05/1989, 26/10/1989 a 01/05/1990 e 16/12/1990 a 03/06/1991, fazendo jus ao reconhecimento do período, assim como a majoração da RMI do seu benefício de aposentadoria desde a concessão, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Arnaldo Torres Martini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 158.738.958-1 - DIB 25/05/2012), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais
Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CF/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Cabe ressaltar ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: (STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008) e (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008).(g.n.)
No caso, o autor alega que na concessão do seu benefício NB 158.738.958-1, o INSS não reconheceu a atividade rural exercida nos períodos de 28/10/1972 a 31/1/1981, 01/01/1983 a 03/05/1989, 26/10/1989 a 01/05/1990 e 16/12/1990 a 03/06/1991, sem registro em CTPS.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos em que consta a profissão de lavrador: ficha de inscrição de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio de Contas/BA em 28/10/1972 (fls. 17/8), certidão de casamento registrado em 20/12/1982 (fls. 54), certidão de nascimento dos filhos (registrados em 03/04/1985 e 05/10/1983 - fls. 56 e 57). Ademais, apresentou documentos dos genitores: certidão de cadastro junto INCRA (fls. 52/3), certidão de óbito (fls. 47/8) e escritura de compra e venda de propriedade rural de 5,0 ha (fls. 49/51).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972, tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de feijão, milho e mandioca, corroborando os documentos apresentados.
Note-se, ainda, que consta no extrato do CNIS e CTPS diversos registros de trabalhado rural a partir de 04/05/1989 até a data do requerimento administrativo, restando demonstrado vários anos de atividade rural.
Com efeito, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 28/10/1972 a 31/1/1981, 01/01/1983 a 03/05/1989, 26/10/1989 a 01/05/1990 e 16/12/1990 a 03/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, computando-se os salários de contribuição constantes no CNIS, observada a legislação vigente à época do requerimento administrativo do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É o Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/02/2019 18:23:16 |
