Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224378 / SP
0002391-27.2014.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº
8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos: a) em nome
do genitor - escritura pública de compra e venda do imóvel rural /certidão do imóvel rural, com
registro em 1961 (fls. 90/3) e declaração de imposto sobre propriedade territorial rural no
período de 1970 a 1979 (fls. 67/70); e em nome próprio - certidão de eleitor, inscrito em
17/02/1975, em que consta a profissão de lavrador.
3. Por sua vez, a testemunha ouvida informa conhecer o autor desde 1972, tendo exercido a
atividade de lavrador, trabalhando em economia de regime familiar até 1979, em propriedade
rural do genitor, no município de Arceburgo - MG, corroborando os documentos apresentados.
4. Com efeito, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1968 a
01/01/1979, fazendo jus à revisão pleiteada, cabendo observar para o cálculo do salário-de-
benefício e da renda mensal inicial a legislação vigente à época em que requerida.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996,
24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Por fim, somente na hipótese de constarem dos autos indícios de que a subsistência do
demandante esteja comprometida, a antecipação da tutela poderia ser deferida, desde que
presentes os demais requisitos legais.
9. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do autor parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício
previdenciário, nos termos da fundamentação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
