
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do entendimento da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port (que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC).
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008732-48.2014.4.03.6114/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Brussi visando à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição relativos ao período laborado como cooperada junto a Multisa Cooperativa Multiprofissional de Saúde (de 2002 a 2011), bem como ao pagamento das diferenças mensais devidamente corrigidas.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Irresignada, a demandante interpôs apelação, sustentando, em síntese, possuir direito à revisão postulada, uma vez que prestou serviços como cooperada por todo o período indicado, ainda que por cooperativas diversas, cabendo ao INSS fiscalizar o recolhimento das respectivas contribuições, seja pelos tomadores de serviço, seja pela cooperativa.
Neste Tribunal, submetido o feito a julgamento na sessão de 24/04 p.p., após o voto do eminente Relator, E. Desembargador Federal Gilberto Jordan, dando provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pleiteado, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto.
Da exordial, verifica-se que a autora pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por idade mediante a inclusão, no período básico de cálculo, do tempo de serviço prestado na qualidade de cooperada junto a Multisa Cooperativa Multiprofissional de Saúde (Multisa), de junho/2002 a junho/2011, com média salarial superior a R$ 1.500,00.
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício em discussão foi concedido com DIB em 01/07/2011, tendo o cálculo sido efetuado nos termos da Lei 9.876/1999, considerando-se os salários-de-contribuição do período de 11/1994 a 02/1996, com tempo de serviço apurado de 14 anos, 11 meses e 12 dias (15 grupos de 12 contribuições) e consequente aplicação do coeficiente 0,85 no cálculo do valor do benefício (fls. 61/62 e 314).
A fl. 59 consta informação de que mesmo com a inclusão das contribuições constantes do NIT 1.164.399.188-9 (relativas aos meses de 10/2000, 03/2001, 06/2001, 03/2010 e 12/2010), não consideradas na concessão inicial do benefício, o valor da RMI continuaria de um salário mínimo e, portanto, o processo não seria reaberto para revisão.
Em atenção à determinação judicial de aditamento da inicial para especificar os períodos que não foram computados e os respectivos salários-de-contribuição, a autora apresentou a planilha de fls. 111/112, indicando o lapso de junho/2002 a junho/2011 que teria sido laborado junto a Multisa Cooperativa Multiprofissional de Saúde (fl. 127).
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu a intimação da Multisa para fornecimento da documentação relativa aos recolhimentos ao INSS e dos recibos de salário, bem como a oitiva de testemunhas para comprovar o período laborado e a média salarial dos prestadores de serviço.
Em resposta, a mencionada cooperativa informou que a autora era associada desde 29/09/2000, apurando, até 10/07/2015, produtividade de janeiro a julho de 2001 (quando a própria demandante era responsável pelo recolhimento do INSS); em 2009 (de outubro a dezembro) e em 2010 (de janeiro a março e de junho a dezembro), com recolhimentos a cargo da cooperativa (fls. 143/144).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora (gravado em mídia eletrônica de fl. 230), tendo sido designada nova data para oitiva da Presidente da Multisa e da testemunha arrolada pela autora, Sra Vanda de Souza Paulino (fl. 228).
Posteriormente, a autora trouxe cópia de extratos de sua conta bancária, com depósitos mensais entre novembro/2006 e julho/2011, os quais, segundo alega, comprovariam o valor recebido em decorrência do trabalho prestado no período indicado nos autos (fls. 254/283).
Realizada a nova audiência, a testemunha indicada (Sra Vanda de Souza Paulino) não compareceu, entendendo-se que houve desistência de sua oitiva, (fl. 247), tomando-se, então, o testemunho da Presidente da Multisa, Sra Cristiane Ruiz (gravado em mídia digital acostada a fl. 290).
Nesse passo, a testemunha afirmou que a autora era associada à aludida cooperativa (que prestava serviço a empresas de assistência domiciliar - home care), mas trabalhou com a intermediação desta apenas nos períodos já informados nos autos, quando a cooperativa era responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, ressaltando que ela pode ter trabalhado nos outros meses por intermédio de outras cooperativas. Ainda de acordo com a testemunha, a maioria dos profissionais de saúde (principalmente enfermeiros, técnicos de enfermagem e fisioterapeutas) associava-se a várias cooperativas (cuja prova, de modo geral, dá-se pelo preenchimento de ficha de matrícula, com apresentação de documentação), sendo que cada uma delas seria responsável pelo recolhimento da contribuição devida ao cooperado quando da prestação de serviço por sua intermediação. Por outro lado, se não houvesse prestação de serviço por intermédio da cooperativa (ou seja, se não houvesse produção, na linguagem utilizada pela testemunha), não haveria pagamento de remuneração e, consequentemente, de contribuição previdenciária, a qual deveria ser recolhida pelo próprio cooperado, como autônomo, se assim o desejasse. Esclareceu, ainda, a testemunha, que não havia intercâmbio entre cooperativas e tampouco intermediação ou parceria entre a Multisa e outras cooperativas. Por fim, afirmou que a cooperativa em tela não possui ações relativas à falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ou imposto de renda dos cooperados, havendo várias reclamações trabalhistas em que ela integra o polo passivo e nas quais aqueles buscam o reconhecimento de vínculo de emprego junto aos tomadores de serviços (isto é, aqueles que contratam as cooperativas para prestação de serviço).
Ao final do depoimento da mencionada testemunha, a Juíza a quo ouviu novamente a parte autora, a qual afirmou ter prestado serviço para várias cooperativas, esclarecendo, logo em seguida, que, neste caso, não se falava em cooperativa, mas sim home care. Sustentou, ainda, que, ao contrário do afirmado pela Sra Cristiane, não tinha que fazer cadastro, já que era apenas chamada para prestar serviço. Informou, ainda, que, nestas outras "cooperativas" só assinava recibo, inexistindo holerite, como na Multisa, reconhecendo, ao final, que trabalhou para esta "algum tempo".
Destarte, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo E. Relator, tenho que o conjunto probatório destes autos não é suficiente para demonstrar a prestação de serviço, pela recorrente, por intermédio da mencionada cooperativa durante todo o lapso temporal indicado nos autos.
Ora, a leitura dos depoimentos acima transcritos deixa claro, por um lado, que a autora prestou serviços por intermédio da Multisa em alguns momentos e, por outro, revela indícios de que, em períodos diversos, ela laborou para outras empresas de home care, mas não há prova de que este trabalho tenha sido intermediado, de alguma forma pela aludida cooperativa, cabendo destacar, ainda, que a demandante não indicou o nome de nenhuma destas empresas de home care.
E os períodos laborados com intermediação da Multisa - e incontroversos nos autos - referem-se a janeiro a julho de 2001 (quando o recolhimento ao INSS devia ter sido efetuado pela própria autora, conforme reconhecido pelo D. Relator, haja vista que a obrigação de o tomador de serviço e da cooperativa recolher a contribuição previdenciária foi instituída pelo art. 4º, caput e § 1º, da MP n. 83/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003, com produção de efeitos, neste tocante, a partir de 1º/04/2003); 2009 (de outubro a dezembro) e 2010 (janeiro a março e junho a dezembro), quando a cooperativa efetuou o recolhimento da contribuição, nos termos do extrato do CNIS (fl. 40), demonstrativos de pagamento de fls. 64/67 e documentos de fls. 184/202.
Nem mesmo os extratos de fls. 254/283 são suficientes para comprovar a alegada prestação de serviços no período de junho/2002 a junho/2011 e tampouco o valor da remuneração média apontado na planilha de fls. 111/112.
De fato, os depósitos assinalados referem-se ao período de novembro/2006 a julho/2011 e muitos deles foram feitos em dinheiro, cheque, autoatendimento ou entre agências, sem indicação do respectivo depositante [vg. os destacados a fls. 254/266, 267/269, 270 (depósito de 08/06/2009), 271 (depósito de 13/07/2009), 272 (depósito de 01/09/2009), 273 (depósito de 21/09/2009), 275 (depósito de 16/03/2010), 280 (depósito de 07/01/2011) e 282 (depósito de 14/04/2011).
A fl. 266 consta duas transferências efetuadas por "Associação Hospital P. C."; a partir de 28/05/2009 (fl. 270), temos depósitos mensais realizados por "Prefeitura M. S. Bernardo", sendo que o último ocorreu em 28/07/2011 (fl. 283); e há, ainda, depósitos feitos por pessoas físicas, como os realizados em 26/10/2009 (fl. 273), 29/03/2010 (fl. 276) e 09/03/2011 (fl. 281).
Por fim, registre-se a existência de créditos feitos pela Multisa a fl. 276 (em 05/04/2010), 277 (em 02/07/2010 e 05/07/2010); 278 (em 05/08/2010, 25/08/2010, 06/09/2010 e 23/09/2010); 279 (em 05/10/2010 e 05/11/2010); 280 (em 17/12/2010 e 05/01/2011), os quais, todavia, não correspondem à remuneração informada a fls. 64/67 e 184/202.
Do expendido, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não permite o reconhecimento de prestação de serviço pela demandante por intermédio da cooperativa Multisa durante todo o período alegado na petição inicial (isto é, de junho/2002 a junho/2011), mas apenas em 2001 (janeiro a julho), 2009 (outubro a dezembro) e 2010 (janeiro a março e junho a dezembro).
E nos períodos em que a citada cooperativa era responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária (isto é, nos anos de 2009 e 2010), houve o cumprimento de sua obrigação, nos termos do CNIS de fl. 34, embora haja anotação de que o salário-de-contribuição informado em 01/2010 e 07/2010 estava abaixo do mínimo legal, o que pode ser complementado para fins de contagem de tempo de contribuição, consoante disposição do § 17 do art. 32 do Decreto n. 3.048/1999.
Assim, embora válido o argumento de que o segurado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento do responsável legal (empregador, tomador de serviço, cooperativa), é certo que para o aproveitamento do período em que não houve tal recolhimento, deve ser comprovada, por meios hábeis, a efetiva prestação de serviço neste lapso temporal, o que não ocorreu no caso em análise.
De fato, conforme acima explicitado, não há elementos suficientes para afirmar que a autora prestou serviço durante todo o período em discussão por intermédio da cooperativa indicada nos autos (Multisa Cooperativa Multiprofissional de Saúde).
Ademais, embora a demandante tenha afirmado, em seu depoimento, que laborou até a concessão de sua aposentadoria por idade, não trouxe nenhum início de prova material desta alegação e sequer produziu outras provas neste sentido, sendo-lhe possível, entretanto, buscar, mediante as vias adequadas, o reconhecimento do mencionado tempo de serviço perante o efetivo tomador.
Destarte, com a devida vênia, entendo que não merece reparos a r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008732-48.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES BRUSSI em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/157.449.964-2), a fim de que sejam considerados no período básico de cálculo os salários-de-contribuição pertinentes ao interregno de junho de 2002 a junho de 2011, em que laborou como autônoma junto à Multisa Cooperativa Multiprossional de Saúde.
A r. sentença de fl. 293 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 299/303, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que caberia à cooperativa a qual estava associada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, fazendo jus, dessa forma, à inclusão no período básico de cálculo dos salários-de-contribuição auferidos entre junho de 2002 e junho de 2011, com o pagamento das diferenças desde a data da concessão da benesse, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENADORIA POR IDADE
Cumpre registrar, primeiramente, que o princípio tempus regit actum impõe a observância da lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para gozo do benefício previdenciário:
No caso concreto, a postulante é beneficiária de aposentadoria por idade, concedida com DIB a partir de 15/07/2011, fl. 60, tendo nascido em 30/06/1951, fl. 14, portanto o requisito etário foi alcançado apenas no ano 2011, quando do império da Lei 9.876/99, que alterou o art. 29, Lei 8.213/91.
À vista disso, para fins de elucidação, este o teor do art. 188-A, do Decreto 3.048/99:
Por igual, esta a redação do art. 3º, § 2º, Lei 9.876/99:
De sua face, a aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18, Lei 8.213, mencionado no § 2º do art. 3º, Lei 9.876.
Em tal cenário, a CTPS juntada por cópias às fls. 13/26 e as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/40 demonstram que a autora possui pretéritos vínculos com o RGPS nas décadas de 70, 80 e 90, sendo que, no período básico de cálculo foram apurados os salários de contribuição atinente aos meses de novembro de 1994 a março de 1995, julho de 1995 a fevereiro de 1996.
O INSS utilizou o divisor 123, o qual corresponde a 60% do período básico de cálculo, consoante se infere da carta de concessão de fl. 60, o que resultou na renda mensal inicial de um salário-mínimo.
O mesmo documento demonstra que, no coeficiente de cálculo, foram considerados 15 grupos de 12 contribuições, fixando-o em 85%, com base no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 41, o qual apurou na esfera administrativa o total 14 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço e pode ser aferido pelo extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV anexo a esta decisão.
A revisão administrativa demonstrada pelos extratos de fls. 55/58 não alterou o valor da renda mensal inicial, a qual foi mantida em um salário-mínimo mensal.
DA REVISÃO PLEITEADA
Sustenta a parte autora na exordial não terem sido considerados, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição pertinentes ao interregno de junho de 2002 a junho de 2011 (fl. 03), em que laborou como prestadora de serviço junto à Multisa Cooperativa de Multiprofissional de Saúde, com média salarial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A esse respeito, depreende-se dos autos início de prova material, consubstanciado na ficha cadastral de fls. 136/139, fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde se verifica o início de atividade da cooperativa, a partir de 29 de março de 1995.
Às fls. 143/144, a Multisa Cooperativa de Trabalho em Saúde informou que a parte autora estivera associada desde 29.09.2000, sendo que, durante o ano de 2001, ela foi a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e, posteriormente, as contribuições foram vertidas pela cooperativa, no tocante aos anos de 2009 e 2010.
A ficha financeira de cooperado de fls. 184/185 e as GFIPs de fls. 186/202 reportam-se às contribuições vertidas pela cooperativa nos meses de outubro a dezembro de 2009, janeiro a março de 2010, junho a dezembro de 2010, o que coincide com as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 39.
Em depoimento colhido em mídia digital, em audiência realizada em 09 de agosto de 2016, Cristiane Ruiz, representante da Multisa Cooperativa Multiprossional de Saúde, afirmou que a cooperativa atuava junto aos tomadores de assistência domiciliar, sendo que os profissionais se associavam a outras cooperativas, sem esclarecer quais seriam essas. Admitiu que as contribuições previdenciárias foram vertidas nos meses em que a autora teve produtividade perante a cooperativa Multisa.
Resta manifesto, através de tal depoimento, que a autora, durante o período pleiteado, sempre estivera laborando como cooperada, ainda que nos demais períodos nos quais não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pela Multisa Cooperativa Multiprofissional de Saúde, eventualmente estivesse associada a outras cooperativas, conforme asseverado pela testemunha.
Em princípio, em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, contudo, por força da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, caberia à cooperativa arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, in verbis:
Por corolário, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias do contribuinte autônomo era da cooperativa que intermediava o trabalho da parte autora junto às tomadoras de serviço.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado dessa Egrégia Corte, confira-se:
Nesse passo, aplicando-se a regra da Lei 9.876/99, o PBC a ser levado em consideração parte de julho de 1994, estendendo-se até o mês anterior à concessão do benefício da parte autora, devendo a esse ser integrado os salários-de-contribuição pertinentes aos meses de abril de 2003 (em respeito ao artigo 13 da Medida Provisória nº 83/2002), estendendo-se até junho de 2011 (mês anterior ao início da aposentadoria).
No salário-de-contribuição, deverá ser considerada a média salarial auferida pela parte autora como auxiliar de enfermagem, a qual consistiu, conforme afirmado na exordial, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que pode ser corroborado pelos recibos de fls. 203/207, pelos extratos de salários-de-contribuição apresentados pela Cooperativa Multisa às fls. 184/202 e pelos extratos bancários de fls. 254/283.
Deverão ser considerados os salários-de-contribuição, quando efetivamente recolhidos acima desse valor pela cooperativa, em aludido interregno.
Ademais, por corolário, o período reconhecido (01 de abril de 2003 a 30 de junho de 2011), o qual corresponde a 08 anos e 03 meses, também deverá ser somado ao tempo apurado administrativamente (14 anos, 11 meses e 12 dias), totalizando 23 anos, 2 meses e 12 dias, majorando o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade para 93% (noventa e três por cento) do salário de benefício.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício (15/07/2011), restando ilidida a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 17 de dezembro de 2014.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor de eventuais parcelas quitadas administrativamente, no que se refere à revisão deferida.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido neste voto.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 13:39:49 |
