D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-62.2014.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme os salários de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, "condenando o réu a revisar a RMI do benefício da parte autora, para que a aposentadoria por idade seja calculada pelas normas legais vigentes em 22/11/2013 (data da concessão do benefício), especialmente pelos artigos 48 e 51 da Lei nº 8.213/91, considerando, no calculo, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, conforme valores constantes do CNIS ora anexado, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do requerimento, com renda inicial de 85% do salário-de-benefício, pagando-lhe as diferenças que se verificarem, desde então, observada a prescrição quinquenal" (fls. 75vº). Determinou, ainda, que as parcelas vencidas serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia sustentando, preliminarmente, a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, requer a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Por sua vez, recorreu a parte autora adesivamente, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-62.2014.4.03.6116/SP
VOTO
Inicialmente, observo que a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 22/11/13, conforme fl. 13.
No presente caso, a questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício da requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhadora rural.
O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 47/50, revela que a autora, nascida em 21/11/58, completou 55 anos em 21/11/13, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 15 anos, 4 meses e 10 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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