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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0035166-88.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. I- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural. II- O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 38/39, revela que o autor, nascido em 27/8/54, completou 60 anos em 27/8/14, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 18 anos, 2 meses e 19 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses). III- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins. Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. IV- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ao autor, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197446 - 0035166-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035166-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035166-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS FICHER
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:14.00.00248-0 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
II- O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 38/39, revela que o autor, nascido em 27/8/54, completou 60 anos em 27/8/14, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 18 anos, 2 meses e 19 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
III- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins. Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
IV- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ao autor, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035166-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035166-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS FICHER
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REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:14.00.00248-0 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, conforme os salários de contribuição.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão do benefício do demandante, a partir da data do pedido administrativo (29/8/14), implantando a aposentadoria por idade na forma do art. 48 da Lei nº 8.213/91, procedendo ao cálculo do valor levando em consideração todos os períodos constantes do CNIS do autor após a vigência da Lei nº 8.213/91. Determinou, ainda, que as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, descontados os valores pagos em razão de antecipação de tutela ou recebidos administrativamente e não acumuláveis, atualizadas monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, e com a incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).

Inconformada, apelou a autarquia pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o benefício do apelado foi concedido com base no disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, bem como se beneficiando das disposições do art. 48 da mencionada Lei, no tocante à redução da idade para os trabalhadores rurais. Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035166-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035166-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS FICHER
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:14.00.00248-0 1 Vr MORRO AGUDO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 28/8/14, conforme fl. 44.

No presente caso, a questão controvertida consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.

Verifico que, após a contestação, o INSS peticionou (fls. 106/118) sustentando a improcedência do pedido, sob o fundamento de que "O benefício aposentadoria por idade da parte autora foi fruto de sentença judicial transitada em julgado, que expressamente determinou o seu implante com renda no importe de um salário mínimo, conforme documentos acostados (fls. 69/72)".

Todavia, em resposta ao despacho proferido para o fim da juntada aos autos dos documentos referentes ao mencionado processo (fls. 141), a autarquia acostou cópias do Processo nº 0000033-52.2011.8.26.0374, na qual o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi negado (fls. 143/151).

Nesse ponto, rejeito o pedido de redistribuição desde feito à Ex. Des. Fed. Marisa Santos, relatora do processo acima mencionado, por entender que não há conexão entre os pedidos, uma vez que se referem a benefícios previdenciários diversos.

Outrossim, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 38/39, revela que o autor, nascido em 27/8/54, completou 60 anos em 27/8/14, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 18 anos, 2 meses e 19 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).

No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins. Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ao autor, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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