D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035166-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, conforme os salários de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão do benefício do demandante, a partir da data do pedido administrativo (29/8/14), implantando a aposentadoria por idade na forma do art. 48 da Lei nº 8.213/91, procedendo ao cálculo do valor levando em consideração todos os períodos constantes do CNIS do autor após a vigência da Lei nº 8.213/91. Determinou, ainda, que as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, descontados os valores pagos em razão de antecipação de tutela ou recebidos administrativamente e não acumuláveis, atualizadas monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, e com a incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o benefício do apelado foi concedido com base no disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, bem como se beneficiando das disposições do art. 48 da mencionada Lei, no tocante à redução da idade para os trabalhadores rurais. Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035166-88.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 28/8/14, conforme fl. 44.
No presente caso, a questão controvertida consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
Verifico que, após a contestação, o INSS peticionou (fls. 106/118) sustentando a improcedência do pedido, sob o fundamento de que "O benefício aposentadoria por idade da parte autora foi fruto de sentença judicial transitada em julgado, que expressamente determinou o seu implante com renda no importe de um salário mínimo, conforme documentos acostados (fls. 69/72)".
Todavia, em resposta ao despacho proferido para o fim da juntada aos autos dos documentos referentes ao mencionado processo (fls. 141), a autarquia acostou cópias do Processo nº 0000033-52.2011.8.26.0374, na qual o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi negado (fls. 143/151).
Nesse ponto, rejeito o pedido de redistribuição desde feito à Ex. Des. Fed. Marisa Santos, relatora do processo acima mencionado, por entender que não há conexão entre os pedidos, uma vez que se referem a benefícios previdenciários diversos.
Outrossim, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 38/39, revela que o autor, nascido em 27/8/54, completou 60 anos em 27/8/14, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 18 anos, 2 meses e 19 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins. Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ao autor, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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