Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010478-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, a questão controversa consiste no reconhecimento dos períodos laborativos
de 12/8/69 a 5/9/73, 8/10/73 a 29/12/73, 30/1/74 a 20/5/74 e 22/5/74 a 21/10/75 para fins de
apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.A CTPS acostada aos autos
demonstra o exercício de atividade laborativa do autor de 12/8/69 a 5/9/73, 8/10/73 a 29/12/73,
30/1/74 a 20/5/74 e 22/5/74 a 21/10/75. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Particularmente quanto ao período comum de trabalho de 12.08.1969 a 05.09.1973, observo que
a declaração à fl. 274 evidencia que o registro do referido vínculo de trabalho foi efetuado na
CTPS nº 025459, emitida em 29/.08.1973 (fls. 203/204), em virtude do extravio da carteira de
trabalho que o autor portava anteriormente”.
II- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Reconhecidos os referidos vínculos de trabalho em CTPS, o cálculo de sua renda mensal
inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da referida Lei, a partir da data do início do
benefício (29/4/14).
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o
artigo 50 da referida Lei, a partir da data do início do benefício (3/6/98), observada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010478-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DIAS MIRANDA - SP252504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010478-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DIAS MIRANDA - SP252504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 17/2/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da parte autora ou a
sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos laborativos
de 12/8/69 a 5/9/73, 8/10/73 a 29/12/73, 30/1/74 a 20/5/74 e 22/5/74 a 21/10/75 e condenando
o INSS à averbação e revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade
desde a DER (29/4/14), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267/13 do C. CJF.
Fixou os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença, sob o fundamento de
que, não obstante o autor possua registros em CTPS, tal documento deve ser corroborado por
outras provas acerca da efetiva prestação de serviço. Subsidiariamente, requer a incidência da
correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010478-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DIAS MIRANDA - SP252504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 29/4/14 (NB
41/169.484.254-9).
No presente caso, a questão controversa consiste no reconhecimento dos períodos laborativos
de 12/8/69 a 5/9/73, 8/10/73 a 29/12/73, 30/1/74 a 20/5/74 e 22/5/74 a 21/10/75 para fins de
apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
A CTPS acostada aos autos demonstra o exercício de atividade laborativa do autor de 12/8/69 a
5/9/73, 8/10/73 a 29/12/73, 30/1/74 a 20/5/74 e 22/5/74 a 21/10/75.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Particularmente quanto ao período comum
de trabalho de 12.08.1969 a 05.09.1973, observo que a declaração à fl. 274 evidencia que o
registro do referido vínculo de trabalho foi efetuado na CTPS nº 025459, emitida em
29/.08.1973 (fls. 203/204), em virtude do extravio da carteira de trabalho que o autor portava
anteriormente”.
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Portanto, reconhecidos os referidos vínculos de trabalho em CTPS, o cálculo de sua renda
mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da referida Lei, a partir da data do
início do benefício (29/4/14).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, a questão controversa consiste no reconhecimento dos períodos
laborativos de 12/8/69 a 5/9/73, 8/10/73 a 29/12/73, 30/1/74 a 20/5/74 e 22/5/74 a 21/10/75 para
fins de apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.A CTPS acostada aos
autos demonstra o exercício de atividade laborativa do autor de 12/8/69 a 5/9/73, 8/10/73 a
29/12/73, 30/1/74 a 20/5/74 e 22/5/74 a 21/10/75. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a
quo: “Particularmente quanto ao período comum de trabalho de 12.08.1969 a 05.09.1973,
observo que a declaração à fl. 274 evidencia que o registro do referido vínculo de trabalho foi
efetuado na CTPS nº 025459, emitida em 29/.08.1973 (fls. 203/204), em virtude do extravio da
carteira de trabalho que o autor portava anteriormente”.
II- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Reconhecidos os referidos vínculos de trabalho em CTPS, o cálculo de sua renda mensal
inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da referida Lei, a partir da data do início do
benefício (29/4/14).
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o
artigo 50 da referida Lei, a partir da data do início do benefício (3/6/98), observada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
