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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ALEGAÇÕES DO INSS SÃO IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013125-24.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0013125-24.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS
ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013125-24.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ERCILIA CORREA FERRARI DE PAULA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013125-24.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERCILIA CORREA FERRARI DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que, no prazo de
30 (trinta) dias, após o trânsito, (1) averbe em favor da parte autora os períodos constantes de
certidão de tempo de serviço de 21/08/1989 a 20/12/1989, de 25/03/1991 a 07/07/1991, de
31/07/1991 a 27/02/1992, de 25/02/1993 a 16/03/1993, de 24/02/1995 a 11/07/1996, de
16/08/1996 a 11/02/1997, de 09/04/1997 a 07/02/1999, de 06/04/2000 a 07/02/2001, de
15/03/2001 a 03/05/2001, de 18/09/2001 a 20/12/2001, de 02/01/2002 a 30/01/2002, de
02/04/2002 a 23/07/2002, de 29/07/2002 a 26/10/2002, de 08/11/2002 a 18/12/2002, de
06/01/2003 a 30/01/2003, de 12/03/2003 a 30/12/2003, de 10/03/2004 a 13/02/2005, de
30/03/2005 a 13/06/2005, de 20/06/2005 a 30/12/2005, e de 02/06/2006 a 30/06/2006, inclusive
para fins de carência; (2) reconheça que, com a inclusão destes períodos a parte autora possui
27 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição, aí já desprezadas as
concomitâncias, conforme contagem de tempo de serviço anexada aos autos, (3) promova a
revisão da aposentadoria por idade NB 41/190.595.082-6 para o percentual de 97% partir da
DIB (10/12/2018), observado o novo tempo de contribuição, e recalculando a RMI da autora

utilizando, como salários de contribuição nos períodos ora incluídos, aqueles informados na
CTC (fls. 53/56 do evento 02 dos autos).
Recorre o INSS alegando, unicamente, que “Conforme consta em análise feita pela Autarquia
(fl. 86 do arquivo 10): “Quanto à Certidão de Tempo de Contribuição - CTC constante no
processo anterior, emitimos exigência à segurada para que apresentasse a original, juntamente
com a relação de salários. Entretanto, apenas foram apresentadas cópias autenticadas e ainda
por advogado que nem instituído nos autos está.”
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013125-24.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERCILIA CORREA FERRARI DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.
O art. 201, § 9º da CF/88 assegura contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei. Tal dispositivo consubstancia direito do segurado, devendo ser
consideradas inconstitucionais as restrições ao princípio da contagem recíproca do tempo de
contribuição impostas em leis locais (STF. Plenário. RE 650851 QO/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 1º/10/2014, repercussão geral. Informativo n. 761).
No entanto, em que pese a contagem recíproca seja garantida constitucionalmente, é
necessário que a parte autora, à época servidor público, apresente ao INSS a CTC emitida pelo

órgão ao qual estava vinculada, para fins de compensação entre os sistemas e possibilidade de
contagem recíproca do tempo de contribuição.
Dessa forma, cabe ao segurado apresentar a CTC para averbação e homologação de seu
tempo de contribuição em Regime Próprio perante o INSS, para aposentar-se no RGPS, não
sendo tal ausência suprida por outros documentos.
Observe-se o teor do art. 130, do Decreto nº 3048/99, que regulamenta a forma como deve ser
provado o tempo de contribuição de servidor público regido por sistema próprio previdenciário
perante o INSS:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 2000)
(...)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de
previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o
disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem
rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão
expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação,
número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e
data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de
ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade
gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão

por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a
primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado.
(...)
§ 14.A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das
remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No presente caso, o INSS alega, unicamente, que:
Conforme consta em análise feita pela Autarquia (fl. 86 do arquivo 10):
“Quanto à Certidão de Tempo de Contribuição - CTC constante no processo anterior, emitimos
exigência à segurada para que apresentasse a original, juntamente com a relação de salários.
Entretanto, apenas foram apresentadas cópias autenticadas e ainda por advogado que nem
instituído nos autos está.”
Ou seja, não foi constatada qualquer irregularidade nas Certidões de Tempo de Contribuição –
CTC apresentadas pela parte autora.
Verifico, ademais, que embora o INSS tenha solicitado a apresentação dos documentos
originais no requerimento administrativo de 10/12/2018 (fls. 58/59 e 85 do arquivo nº
213431273), os originais desses mesmos documentos já haviam sido apresentados ao INSS no
requerimento administrativo anterior (DER – 07/08/2017), conforme anotado pelo servidor da
autarquia às fls. 48 do arquivo nº 213431273.
Dessa forma, considerando que o INSS não apontou qualquer irregularidade nas Certidões de
Tempo de Contribuição apresentadas pela parte autora e que sua única irresignação foi a não
apresentação dos documentos originais no requerimento administrativo de 10/12/2018,
exigência que já havia sido cumprida em requerimento administrativo anterior (DER –
07/08/2017), não vislumbro razões para reforma da sentença, pois as alegações do INSS são
insuficientes para afastar a legitimidade dos documentos apresentados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS
ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.

ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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