
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000657-93.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARTINS MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINS MOURA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000657-93.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARTINS MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINS MOURA
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Advogados do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal e pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data do início da revisão da renda mensal inicial na data da concessão da benesse, respeitada a prescrição quinquenal e negou provimento à apelação da Autarquia Federal, fixados os honorários na forma fundamentada.
Em razões recursais, o requerente pede a exclusão da condenação do pagamento de 5% de honorários sucumbenciais em favor do INSS e a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pelo ente autárquico.
Por sua vez, argui a Autarquia Federal a ocorrência de decadência e a falta de interesse de agir, considerando-se que a reclamatória trabalhista apenas foi juntada na seara judicial. Pede a fixação dos efeitos financeiros na data da citação.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000657-93.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARTINS MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINS MOURA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora pede a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (NB 41/ 142.312.405-4), concedida em 04.07.2007, em razão da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa (BERNADETE MARTINS DE MOURA FRANCA - ME e Outro) durante o interregno de 01/06/1997 a 26/03/2013.
A r. sentença de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, considerando no cômputo do tempo de serviço o período de 01/06/1997 a 27/02/2007, laborado para Bernadete Martins de Moura Franca – ME.
No Acordão ora embargado, constou, por equívoco, o reconhecimento do interregno de 01/06/1997 a 26/03/2013.
Desse modo, de ofício, retifico a decisão colegiada para declarar a existência do labor durante o lapso de 01/06/1997 a 27/02/2007.
Nesse contexto, em que houve sucumbência das partes, deve ser mantida a condenação dos honorários advocatícios a serem pagos pelo autor.
No entanto, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Por sua vez, quanto as insurgências aventadas pela Autarquia Federal (decadência, falta de interesse de agir e termo inicial), razão não lhe assiste.
Passo a análise das questões referentes a decadência e ao termo inicial, sendo que no julgado, tais matérias restaram assim consignadas, senão vejamos:
"(...) Por sua vez, rejeito a preliminar, tendo em vista de acordo com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos casos de reclamatória trabalhista, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício começa a fluir a partir do trânsito em julgado da demanda ajuizada na seara trabalhista.
(...)
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa, em 04/07/2007, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo afastamento da decadência do direito à revisão do benefício, além da fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão da benesse em sede administrativa.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto,
de ofício, retifico a decisão colegiada para declarar a existência do labor durante o lapso de 01/06/1997 a 27/02/2007,
rejeito os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal e acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora
apenas para observar no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A r. sentença de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, considerando no cômputo do tempo de serviço o período de 01/06/1997 a 27/02/2007, laborado para Bernadete Martins de Moura Franca – ME. No Acordão ora embargado, constou por equívoco, o reconhecimento do interregno de 01/06/1997 a 26/03/2013. Necessária a retificação da decisão colegiada para declarar a existência do labor durante o lapso de 01/06/1997 a 27/02/2007.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo afastamento da decadência do direito à revisão do benefício, além da fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão da benesse em sede administrativa.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, retificar a decisão colegiada para declarar a existência do labor durante o lapso de 01/06/1997 a 27/02/2007, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
