Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005453-14.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. LABOR
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e
urbano do autor, bem como computar salários de contribuição reconhecidos pela Justiça
Trabalhista, para fins de revisão de benefício previdenciário. A parte autora requer, ainda, a
aplicação do fator previdenciário na RMI do benefício, se este resultar positivo.
- A própria Autarquia reconheceu, em sede administrativa, o labor rural do autor nos anos de
1960 e 1961. Quanto ao período que remanesce em discussão, o documento mais antigo que
permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 1960,
documento no qual foi qualificado como lavrador. Após, o autor foi qualificado como lavrador por
ocasião do casamento, em 1961, e nascimento de um filho, em 1963. Consta, ainda, que seu pai,
ao menos até 1999, continuava a ser proprietário de um lote de terras. A prova testemunhal, por
sua vez, foi contundente no sentido de que o autor permaneceu na propriedade da família até a
mudança para São Paulo, em 25.07.1966. É possível reconhecer que o autor exerceu atividades
rurais de 01.01.1962 a 25.07.1966, período reconhecido na sentença.
- Não há motivo para não acolher o teor das decisões proferidas pela Justiça Trabalhista nos
autos da reclamação n. 2470/1989, proposta pelo autor e outros (51ª Junta de Conciliação e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Julgamento – SP), e reclamação n. 1331/1989 (21ª. Vara do Trabalho de São Paulo) a respeito
de vínculos empregatícios e remuneração do requerente. Conforme se observa dos documentos
anexados à inicial, não se cuida de acordo celebrado entre as partes, e sim de sentença e
acórdão proferidos após regular instauração do contraditório, instrução processual e acesso das
partes às instâncias recursais, além de execução das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Ademais, houve apresentação de registro em CTPS e holerites, bem como inclusão do vínculo no
sistema CNIS da Previdência Social.
- O autor faz jus à revisão do benefício n. 146.059.390-9, com a inclusão do labor rural, vínculos
empregatícios e salários de contribuição mencionados na sentença, a partir da data de início do
benefício, 22.04.2008.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o autor postulou administrativamente a
revisão do benefício em 13.08.2009 e este pedido continuava em tramitação ao menos até
19.04.2018, ano do ajuizamento da ação.
- A incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja observância é medida
que se impõe, devendo ser observada pela Autarquia, na apuração da RMI, a eventual hipótese
de fator previdenciário positivo.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10%
para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005453-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOEL ALVES PERUGINI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
APELADO: NOEL ALVES PERUGINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005453-14.2018.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade (NB: 146.059.390-9).
A sentença declarou a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento dos
períodos de 01.08.1967 a 31.12.1974 (Limpadora Resilar Ltda); 02.01.1975 a 06.06.1978 (Ofício
Serviços Gerais) e lapso rural entre 01.01.1961 a 31.12.1961 e, nesse ponto, resolveu a relação
processual sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo
Civil. Rejeitou a alegação de prescrição. No mérito propriamente dito, julgou parcialmente
procedentes os pedidos remanescentes (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015) para: a) reconhecer o intervalo rural entre 01.01.1962 a 25.07.1966 e o vínculo urbano de
01.08.1967 a 22.04.2008 ( Banco Central do Brasil); (b) condenar o INSS a incluir, no Período
Básico de Cálculo, os salários de contribuição entre 03.12.1997 a 02.09.2001, reconhecidos pela
justiça do trabalho e os salários constates no CNIS entre 03.09.2001 a 21.04.2008; d) revisar a
RMI do benefício de aposentadoria por idade identificada pelo NB 41/146.059.390-9, DIB em
22.04.2008, nos termos da fundamentação, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB.
As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09. Ressaltou-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita
na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação
ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do
artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS). Considerando que a parte autora decaiu de
parte mínima do pedido, condenou o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do
§ 2º doartigo 85), foram arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre
o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença (cf. STJ, REsp
412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando
liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em
face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da
justiça gratuita.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento do exercício de labor rural
pelo autor, eis que este não apresentou qualquer documento comprovando sua ligação ao meio
rural em período posterior a 1963. Alega, ainda, que nos autos não há qualquer prova documental
contemporânea que corrobore a sentença da Justiça do Trabalho que homologou acordo entre
reclamante e reclamado. Por tal motivo, entende que não foi demonstrada a existência do vínculo
alegado. Sustenta também que, nesse tocante, não há como deferir o pedido da parte recorrida,
diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, requer
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e observância da prescrição
quinquenal.
A parte autora requer, em síntese, o provimento do pedido de recálculo do valor da Renda Mensal
Inicial, com base no novo salário de benefício, com aplicação do fator previdenciário se este
resultar em positivo com a majoração da RMI do Apelante, conforme item F do rol de pedidos da
inicial. No mais, requer concessão de tutela antecipada e a majoração dos honorários
advocatícios em fase recursal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005453-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOEL ALVES PERUGINI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
APELADO: NOEL ALVES PERUGINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e urbano
do autor, bem como computar salários de contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista,
para fins de revisão de benefício previdenciário. A parte autora requer, ainda, a aplicação do fator
previdenciário na RMI do benefício, se este resultar positivo.
Inicio pela análise do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor, em regime
de economia familiar.
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, o autor trouxe documentos, destacando-se os
seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 09.03.1939;
- certidão de casamento do autor, contraído em 23.12.1961, documento no qual o autor foi
qualificado como lavrador (na realidade, não só o autor, mas também sua esposa, seu pai e seu
sogro foram qualificados como lavradores);
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 07.03.1963, documento no qual o requerente
foi qualificado como lavrador,
- certidão emitida pela Justiça Eleitoral, informando que o autor, em 25.06.1960, ao fazer sua
inscrição, declarou ocupação de lavrador;
- certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes, Paraná, em 10.09.1999,
informando que o pai do autor é proprietário de um lote de terras, de 12,60 alqueires paulistas,
conforme aquisição retratada em transcrição datada de 02.08.1963.
Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor, de testemunhas e de um informante.
O autor informou que nasceu em Andirá e saiu de lá quando tinha 25 anos, para morar em Santa
Amélia. No sítio localizado em Andirá, que pertencia ao seu avô, e ele morava com os pais,
irmãos e avós, numa propriedade de aproximadamente 15 alqueires, plantando café, milho, feijão,
mandioca e batata, sem o auxílio de empregados. Quando se casou, o autor já residia em Santa
Amélia, num sítio de 12 alqueires, permanecendoaté agosto de 1966, ano em que veio para São
Paulo trabalhar como faxineiro. Esclareceu que o sítio em Andirá foi vendido no ano de 1958 ou
1959, após o falecimento do avô, e seu pai comprou um bar, que não deu certo. Em 1960,
compraram o sítio em Santa Amélia.
As testemunhas declararam conhecer o autor desde criança, confirmando o labor rural alegado e
corroborando a informação prestada pelo requerente quanto à mudança para São Paulo em 1966
(uma das testemunhas precisou que a viagem ocorreu em 26.07.1966, sabendo disso porque
vieram juntos para São Paulo).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA. 1. "1. A
comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação
sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade
nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha
Relatoria, in DJ 10/9/2001). 3. (...) 4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se
refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas
para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ
8/4/2002). 5. Recurso improvido. (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP -
Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da
decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON
CARVALHIDO)
No caso dos autos, a própria Autarquia reconheceu, em sede administrativa, o labor rural do autor
nos anos de 1960 e 1961 (Num. 83108775 - Pág. 2).
Quanto ao período que remanesce em discussão, o documento mais antigo que permite qualificar
o autor como lavrador é a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 1960, documento no qual foi
qualificado como lavrador. Após, o autor foi qualificado como lavrador por ocasião do casamento,
em 1961, e nascimento de um filho, em 1963. Consta, ainda, que seu pai, ao menos até 1999,
continuava a ser proprietário de um lote de terras. A prova testemunhal, por sua vez, foi
contundente no sentido de que o autor permaneceu na propriedade da família até a mudança
para São Paulo, em 25.07.1966.
Em suma, apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1962 a
25.07.1966, período reconhecido na sentença. Registre-se, por oportuno, que a apenas a
Autarquia interpôs apelo a esse respeito.
Prosseguindo, observo que, no caso dos autos, não há motivo para não acolher o teor das
decisões proferidas pela Justiça Trabalhista nos autos da reclamação n. 2470/1989, proposta
pelo autor e outros (51ª Junta de Conciliação e Julgamento – SP), e reclamação n. 1331/1989
(21ª. Vara do Trabalho de São Paulo) a respeito de vínculos empregatícios e remuneração do
requerente. Conforme se observa dos documentos anexados à inicial (notadamente Num.
83109316 – Pág. 153 e seguintes, Pág. 179 e seguintes, Pág. 192/193, Num. 83109307 - Pág.
11, Num. 83109307 - Pág. 142 – certidão de objeto e pé), não se cuida de acordo celebrado entre
as partes, e sim de sentença e acórdão proferidos após regular instauração do contraditório,
instrução processual e acesso das partes às instâncias recursais, além de execução das verbas
trabalhistas e previdenciárias. Ademais, houve apresentação de registro em CTPS e holerites,
bem como inclusão do vínculo no sistema CNIS da Previdência Social (Num. 83108779, Num.
83109307 - Pág. 11 e seguintes, Pág. 148/155).
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê
o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A qualidade de segurado do
falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de trabalho foi mantido até a data
do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada em razão da homologação de
acordo de reconhecimento de vínculo empregatício. III - É assente o entendimento esposado pelo
E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário. IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador atesta o exercício de
atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como empregado. V - Agravo de instrumento
dos autores provido. (TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 490924 - Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 -
DJU DATA: 10/04/2013- rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Assim, o autor faz jus à revisão do benefício n. 146.059.390-9, com a inclusão do labor rural,
vínculos empregatícios e salários de contribuição mencionados na sentença, a partir da data de
início do benefício, 22.04.2008.
Registre-se, ainda, que no caso dos autos não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o
autor postulou administrativamente a revisão do benefício em 13.08.2009 (Num. 83108774 - Pág.
1) e este pedido continuava em tramitação ao menos até 19.04.2018 (Num. 83108774 - Pág. 4),
ano do ajuizamento da ação.
Observe-se, por oportuno, que a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29 da Lei
nº 8.213/91.
Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentada pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-DF.
Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de
26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o
qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em
que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos
Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo
o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a
cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do
Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20,
de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da
E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se
referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não
trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos
proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova
redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao
"caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser
adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como
determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral
da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a
expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a
idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4.
Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também
não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei
impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social
até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº
9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição
Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova
redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas,
nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(STF - ADI-MC 2111 - Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade - julgamento em 16.03.2000 - rel. Min. Sydney Sanches)
Não é diverso o entendimento adotado por esta E. Corte, conforme julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC.
POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.876/99 - JULGAMENTO DE
LIMINAR EM ADIN PELO STF - FATOR PREVIDENCIÁRIO MANTIDO - AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO. - A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça
diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos
tribunais e, assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior
proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. - Em se tratando
de matéria "unicamente controvertida de direito", autorizada a subsunção da regra do artigo 285-
A do diploma processual civil. - A ação que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade
de lei deve ser proposta no Supremo Tribunal Federal pelos legitimados no artigo 103 da
Constituição Federal. Detém aquela excelsa Corte a competência originária para processar e
julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei, na forma do artigo 102, inc. I, alínea "a" da
CF/88, diferentemente dos pedidos incidentais de inconstitucionalidade, esses sim, passíveis de
apreciação pelos órgãos da Justiça Federal. - Em análise liminar, o Excelso Pretório entendeu
inexistir violação à Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício
preconizados pela Lei nº 9.876/99, consoante julgamento da ADIN nº 2.111-7/DF, de relatoria do
Ministro Sydney Sanches, porquanto se tratar de matéria não mais afeta ao âmbito
constitucional.- A Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF,
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei nº 9.876/99), modificando o critério de
cálculo da renda mensal inicial do benefício. - O INSS procedeu em conformidade à Lei nº
8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos. - Não há falar em declaração
incidental de inconstitucionalidade, pois a forma de calcular os benefícios deixou de ter previsão
no texto da Constituição Federal e o fator previdenciário mostra-se consentâneo ao necessário
equilíbrio atuarial da seguridade social estabelecido pelo caput do artigo 201 da CF/88. - É
assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fato gerador para a concessão do
benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão, sem prejuízo
do direito adquirido, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 9.876/99. - Não tem o Poder
Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados e estabelecidos em lei, sob pena de avocar
para si competência dada ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio da independência e
da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F). -Não merece revisão, pois, o cálculo do benefício se
não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária. - Agravo legal desprovido.
(TRF - 3ª Região - AC 200961830073600 - AC - Apelação Cível - 1476282 - Sétima Turma - DJF3
CJ1 data:17/03/2010, pág.: 600 - rel. Juíza Eva Regina)
Dessa forma, a incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja
observância é medida que se impõe, devendo ser observada pela Autarquia, na apuração da
RMI, a eventual hipótese de fator previdenciário positivo.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo da
parte autora, para registrar que a incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando
legal, cuja observância é medida que se impõe, devendo ser observada pela Autarquia, na
apuração da RMI, a eventual hipótese de fator previdenciário positivo, bem como para majorar os
honorários advocatícios na forma da fundamentação e conceder tutela antecipada.
Trata-se de revisão de aposentadoria por idade (NB: 146.059.390-9), a partir de 22.04.2008 ,
termo inicial do benefício. Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que
o INSS proceda à revisão do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência . Oficie-
se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. LABOR
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e
urbano do autor, bem como computar salários de contribuição reconhecidos pela Justiça
Trabalhista, para fins de revisão de benefício previdenciário. A parte autora requer, ainda, a
aplicação do fator previdenciário na RMI do benefício, se este resultar positivo.
- A própria Autarquia reconheceu, em sede administrativa, o labor rural do autor nos anos de
1960 e 1961. Quanto ao período que remanesce em discussão, o documento mais antigo que
permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 1960,
documento no qual foi qualificado como lavrador. Após, o autor foi qualificado como lavrador por
ocasião do casamento, em 1961, e nascimento de um filho, em 1963. Consta, ainda, que seu pai,
ao menos até 1999, continuava a ser proprietário de um lote de terras. A prova testemunhal, por
sua vez, foi contundente no sentido de que o autor permaneceu na propriedade da família até a
mudança para São Paulo, em 25.07.1966. É possível reconhecer que o autor exerceu atividades
rurais de 01.01.1962 a 25.07.1966, período reconhecido na sentença.
- Não há motivo para não acolher o teor das decisões proferidas pela Justiça Trabalhista nos
autos da reclamação n. 2470/1989, proposta pelo autor e outros (51ª Junta de Conciliação e
Julgamento – SP), e reclamação n. 1331/1989 (21ª. Vara do Trabalho de São Paulo) a respeito
de vínculos empregatícios e remuneração do requerente. Conforme se observa dos documentos
anexados à inicial, não se cuida de acordo celebrado entre as partes, e sim de sentença e
acórdão proferidos após regular instauração do contraditório, instrução processual e acesso das
partes às instâncias recursais, além de execução das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Ademais, houve apresentação de registro em CTPS e holerites, bem como inclusão do vínculo no
sistema CNIS da Previdência Social.
- O autor faz jus à revisão do benefício n. 146.059.390-9, com a inclusão do labor rural, vínculos
empregatícios e salários de contribuição mencionados na sentença, a partir da data de início do
benefício, 22.04.2008.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o autor postulou administrativamente a
revisão do benefício em 13.08.2009 e este pedido continuava em tramitação ao menos até
19.04.2018, ano do ajuizamento da ação.
- A incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja observância é medida
que se impõe, devendo ser observada pela Autarquia, na apuração da RMI, a eventual hipótese
de fator previdenciário positivo.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10%
para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela
antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e conceder tutela de urgência requerida , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
