Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028661-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do
autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a revisão de seu benefício de aposentadoria
por idade.
- Apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir que o autor fosse
segurado especial no período alegado na inicial.
- Embora o autor tenha adquirido uma propriedade rural em 1980, os elementos constantes nos
autos indicam que ele, na verdade, explorava mais de uma propriedade rural. Esteve na posse de
terras rurais desde 1978 e chegou a ser detentor de mais de 100 hectares de terra em 1986, não
sendo razoável presumir que tamanha extensão de terras pudesse ser cuidada apenas por sua
família. O conjunto probatório, aliás, confirma que em ambas as propriedades havia utilização de
trabalhadores externos. Não há que se falar, portanto, em trabalho rural em regime de economia
familiar.
- O autor possui inúmeros registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, antes e
depois do período mencionado na inicial.
- Inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pelo autor, que não foi
comprovado. O autor não faz jus à revisão pretendida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028661-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAETANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO (198) Nº 5028661-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAETANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de revisão de aposentadoria por idade, com o acréscimo de período de
atividade rural em regime de economia familiar.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para determinar a revisão da aposentadoria por
idade de que goza o autor, compreendendo no calculo o período de 08.03.80 a 30.08.95,
reconhecido como atividade rural, e, em consequência, condenou o INSS a trazer os valores em
atraso de uma só vez, a partir de 14.03.2016, data em que a parte autora solicitou
administrativamente o reconhecimento do período acima referido no computo do tempo de
serviço do segurado, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Condenou a autarquia ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não faz jus à revisão
pretendida. Discorre sobre os requisitos legais da aposentadoria por idade híbrida e ressalta a
não comprovação do labor rural alegado. No mais, requer a observação da prescrição
quinquenal, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e a alteração dos
honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028661-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAETANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor,
sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a revisão de seu benefício de aposentadoria por
idade.
Para comprovar o alegado labor rurícola, no período de 08.03.1980 a 30.08.1995, o autor
apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 13.02.1951;
- certidão de casamento do autor, contraído em 28.04.1978, ocasião em que ele foi qualificado
como mecânico;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios de
natureza urbana mantidos pelo autor, em períodos descontínuos compreendidos entre 1975 e
1979 e de 1998 em diante;
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 07.03.1980, dando conta da
aquisição, pelo autor, ao lado de outros dois compradores, de uma gleba de terras encravada no
local denominado “Jacaré”, em Montalvânia, MG, de área 43,30 hectares;
- comprovante de pagamento de ITR/1996 pelo autor, referente ao imóvel “Fazenda Jacaré
Queiroz”, de área 76,3hectares, mencionando a existência de oito trabalhadores e classificando o
requerente como empregador rural;
- certificados de cadastro rural/1989 e 1990 em nome do autor, referente à Fazenda Jacaré
Queiroz, mencionando área total de 43,3 hectares, sem uso de assalariados, qualificando o autor
como empregador;
- declaração para cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente ao imóvel “Fazenda Barra
da Água Ruim”, em Montalvânia, detenção sob a forma de posse, de área 33 hectares, sendo
04.1986 o início da posse; o documento menciona que o autor possui mais de um imóvel rural no
país, estando sob sua posse a área total de 109,3 hectares (documento com data 30.10.1992);
- comprovante de pagamento de ITR 1994 referente à Fazenda Barra da Água Ruim, indicando a
existência de um trabalhador temporário ou eventual;
- declaração para cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente à “Fazenda Jacaré
Queiroz”, mencionando área de posse a justo título de 76,3 hectares, sendo início da posse
03.1978, lá residindo três famílias, havendo oito trabalhadores eventuais ou temporários
(documento com data 30.10.1992);
- comprovante de pagamento de ITR 1994 referente à Fazenda Jacaré Queiroz, indicando a
existência de oito trabalhadores temporários ou eventuais;
- comprovante de pagamento de ITR 1992 referente à Fazenda Jacaré Queiroz, indicando a
existência de oito trabalhadores temporários ou eventuais.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor na Fazenda Jacaré, desde
antes do casamento.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir
que o autor fosse segurado especial no período alegado na inicial.
Com efeito, embora o autor tenha adquirido uma propriedade rural em 1980, os elementos
constantes nos autos indicam que ele, na verdade, explorava mais de uma propriedade rural.
Esteve na posse de terras rurais desde 1978 e chegou a ser detentor de mais de 100 hectares de
terra em 1986, não sendo razoável presumir que tamanha extensão de terras pudesse ser
cuidada apenas por sua família. O conjunto probatório, aliás, confirma que em ambas as
propriedades havia utilização de trabalhadores externos. Não há que se falar, portanto, em
trabalho rural em regime de economia familiar.
Registre-se, ainda, que o autor possui inúmeros registros de vínculos empregatícios em
atividades urbanas, antes e depois do período mencionado na inicial.
Em consequência, inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pelo autor, que
não foi comprovado.
O autor, enfim, não faz jus à revisão pretendida.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do
autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a revisão de seu benefício de aposentadoria
por idade.
- Apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir que o autor fosse
segurado especial no período alegado na inicial.
- Embora o autor tenha adquirido uma propriedade rural em 1980, os elementos constantes nos
autos indicam que ele, na verdade, explorava mais de uma propriedade rural. Esteve na posse de
terras rurais desde 1978 e chegou a ser detentor de mais de 100 hectares de terra em 1986, não
sendo razoável presumir que tamanha extensão de terras pudesse ser cuidada apenas por sua
família. O conjunto probatório, aliás, confirma que em ambas as propriedades havia utilização de
trabalhadores externos. Não há que se falar, portanto, em trabalho rural em regime de economia
familiar.
- O autor possui inúmeros registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, antes e
depois do período mencionado na inicial.
- Inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pelo autor, que não foi
comprovado. O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
