
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027921-36.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a revisão do benefício.
VOTO
Com efeito, os contribuintes individuais contribuem à razão de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, que passou a ser entendido como a remuneração auferida em uma ou mais empresas pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Quanto ao tema, uma das novidades introduzidas pela Lei 10.666/2003 foi a obrigação de que os tomadores de serviços passem a arrecadar também a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência. Convém esclarecer que até o advento da Lei 9.876/99 a empresa não tinha encargo previdenciário algum com a contratação de trabalhador autônomo; a partir de então, passou a responder pela contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços obtida e, com a edição da Lei 10.666/2003, passou a ser obrigada também a efetuar a dedução da contribuição de 11% (onze por cento).
Portanto, atualmente, o trabalho autônomo, além da contribuição do próprio trabalhador, gera também para a empresa tomadora de serviço uma fração contributiva nivelada em 20% (vinte por cento) e, assim como ocorre com o rendimento pago ao empregado a seu serviço, esta contribuição incide sobre o valor pago ao trabalhador autônomo, sem limitação a um valor teto. Mas, isso não significa que a remuneração auferida pelo trabalhador autônomo de uma ou mais empresas passou a sofrer a tributação de 20% (vinte por cento) pagos pelo próprio trabalhador e igual percentagem paga pela empresa tomadora do serviço.
Esse mecanismo de contribuição sobre o valor do serviço prestado pelo trabalhador autônomo perdura até hoje, com a única diferença de que, desde 01 de abril de 2003, por força da Medida Provisória 83, convertida na Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, a empresa, ao efetuar a remuneração ao trabalhador autônomo, deve realizar, ao mesmo tempo, a retenção de 11% (onze por cento) correspondente à contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, recolhendo-a juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. O legislador, ao obrigar a empresa a efetuar a retenção da contribuição devida pelo trabalhador autônomo à Previdência Social, objetivou evitar que esse trabalhador deixasse de efetuar o recolhimento por ele devido, estendendo o procedimento já existente em relação aos empregados, com vistas a garantir a realização da receita previdenciária e a adimplência de um grande número de contribuintes, além de viabilizar a percepção de benefício previdenciário ao interessado.
Assim, o trabalhador autônomo que exclusivamente prestar serviços a uma ou mais empresas estará desobrigado de efetuar diretamente qualquer recolhimento à Previdência Social, pois cabe à própria empresa tomadora do serviço efetuar a dedução e o recolhimento. Porém, se durante o mês esse trabalhador autônomo tiver outros rendimentos decorrentes de serviços prestados a pessoas físicas deverá complementar, ele próprio, o recolhimento até o limite do salário de contribuição.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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