Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000162-23.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA QUE DEVEM INTEGRAR O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPREENDIDOS PELA SENTENÇA TRABALHISTA
QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS POR FALTA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000162-23.2021.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALBINA PASSOS DE OLIVEIRA BARTOLOMEI
Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000162-23.2021.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALBINA PASSOS DE OLIVEIRA BARTOLOMEI
Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “a revisar o benefício de aposentadoria por idade
da parte autora NB 41/175.690.556-5, incluindo no cálculo da RMI do benefício as alterações
salariais concernentes ao período de 04/2002 até 10/2007.”
Aduz a parte recorrente que as diferenças salarias apuradas na reclamatória trabalhista
referem-se ao intervalo de 04/04/2002 a 24/05/2007, motivo pelo qual postula a reforma parcial
do julgado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000162-23.2021.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALBINA PASSOS DE OLIVEIRA BARTOLOMEI
Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incontroverso o direito à revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício da parte autora
mediante a inclusão de salários de contribuição no período básico de cálculo reconhecidos em
ação trabalhista, discute-se em grau recursal apenas a possibilidade de cômputo de salários de
contribuição não compreendidos pela decisão proferida na reclamação trabalhista.
Na demanda trabalhista, a parte autora logrou obter a reintegração no emprego a partir do dia
25/05/2007, de modo que passou a perceber regularmente seu salário a partir dessa data.
Outrossim, o laudo pericial elaborado na ação trabalhista fixou o termo final das diferenças
salariais na data da reintegração da autora, o que foi homologado por subsequente decisão (ID
221987163, fls. 42, 66/82, 86/88 e 98/100).
Destarte, impõe-se a limitação da revisão aos termos do quanto decidido na reclamatória. Isso
porque, a partir da competência de junho de 2007, não há prova de que os salários de
contribuição constantes do CNIS não correspondem à efetiva remuneração percebida pela
parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para condenar o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por idade da parte autora NB 41/175.690.556-5, incluindo no cálculo
da RMI do benefício as alterações salariais concernentes ao período de 04/2002 a 24/05/2007.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA QUE DEVEM INTEGRAR O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPREENDIDOS PELA SENTENÇA TRABALHISTA
QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS POR FALTA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
