
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009334-69.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em verba honorária, à conta da gratuidade judiciária concedida (fls. 128/138).
Em seu recurso, pugna, o promovente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de existência de prova material da atividade rurícola (fls. 146/152).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 157).
VOTO
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
O autor, nascido em 27/09/1945, adimpliu o requisito etário em 2010, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 174 meses.
Quanto ao desempenho de ofícios de natureza urbana, os dados do CNIS do proponente revelam: (a) a manutenção de vínculos empregatícios nos períodos de 05/11/1980 a 06/03/1981, 09/03/1981 a 31/12/1981, 06/01/1982 a 16/05/1984 e de 05/06/1984 a 08/05/1985; (b) contribuições na qualidade de autônomo de 01/09/1987 a 30/11/1987 e como contribuinte individual nos interregnos de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/05/2005 a 30/09/2008, 01/06/2006 a 31/07/2006 e de 01/09/2006 a 30/09/2006.
Considerando que o demandante cumpriu o requisito etário em 27/09/2010, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 174 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pelo autor, acima descrito, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade, por perfazer somente 102 contribuições.
Assim, para complementação do tempo necessário à carência exigida, o demandante trouxe à baila os documentos de fls. 24/53, no intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante aduz, entre 1964 e 1973.
Conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial.
Em razão das circunstâncias do caso, a realização da prova oral é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
O vindicante foi devidamente intimado a especificar as provas que pretendesse produzir, deixando de oferecer rol de testemunhas, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução (fls. 124 e 126).
Destarte, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte, cujos arestos destaco (negritei):
Também, o entendimento desta Nona Turma:
Dessa forma, mesmo diante da existência de vínculos empregatícios urbanos nos interregnos de 05/11/1980 a 06/03/1981, 09/03/1981 a 31/12/1981, 06/01/1982 a 16/05/1984 e de 05/06/1984 a 08/05/1985, e de contribuições vertidas nos períodos de 01/09/1987 a 30/11/1987, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/05/2005 a 30/09/2008, 01/06/2006 a 31/07/2006 e de 01/09/2006 a 30/09/2006 (conforme CNIS), perfazendo um total de 102 contribuições, não se verifica comprovado o trabalho híbrido durante o período de carência (174 meses), sendo de rigor o indeferimento do pleito inicial e, de conseguinte, a mantença da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo autoral.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 07/06/2018 15:05:39 |
