Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5137426-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE
PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Constatada a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na qualo pedido e a causa
de pedir são idênticos aos formulados nesta demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada.
- A repetição de ações idênticas esbarra em vedação expressamente prevista no ordenamento
jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Invertida a sucumbência.Condenação daparte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137426-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137426-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Em suas razões, o Instituo Nacional do Seguro Social – INSS requer, preliminarmente, a extinção
da ação em função da coisa julgada, e, no mérito, a reforma do julgado para que seja negado o
pedido, porque não comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício.
Subsidiariamente questiona os índices de correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137426-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Com efeito, consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na 1ª Vara Judicial da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, na qual requereu a
aposentadoria por idade a rurícola.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e, em
grau de recurso, esta Corte manteve a improcedência do pedido. Reporto-me a Apelação Cível n.
0010665-75.2013.4.03.9999, de relatoria do Desembargador Federal Souza Ribeiro, e acobertada
pela preclusão máxima.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes
são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Neste sentido, o julgadodesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida. (AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016. FONTE REPUBLICACAO:.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em
ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
omitindo a existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como
substitutiva de ação rescisória, como requer a autora em sua petição inicial.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a
propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma
ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados
pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em
entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos
precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se
nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv.
Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
A mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos
documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova
demanda, considerando que deveria adotar a medida legalmente cabível (seja pela via recursal,
rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), perante o juízo competente.
Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que
não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da
lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
A inscrição para seleção de famílias do programa de reforma agrária em 2015 não é servível para
a caracterização de prova material, porquanto não registra o efetivo exercício de atividade
agrícola da autora, mas apenas sua inscrição como trabalhadora rural para eventual conquista de
lote.
Note-se que o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera
a situação fática.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir, sendo impositiva, portanto, a
extinção do processo.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para acolher a preliminar e decretar a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do
CPC.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE
PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Constatada a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na qualo pedido e a causa
de pedir são idênticos aos formulados nesta demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada.
- A repetição de ações idênticas esbarra em vedação expressamente prevista no ordenamento
jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Invertida a sucumbência.Condenação daparte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
