
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027893-92.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA DA PAES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando rescindir acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 2007.03.99.041197-0, que rejeitou a matéria preliminar, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe provimento a fim de julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade (fls. 117/120).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a inicial narra que o acórdão rescindendo incorreu em violação a literal disposição de lei, pois não considerou a certidão de casamento da autora, onde seu marido é qualificado como lavrador, como início de prova material da atividade campesina. Além disso, afirma que "a Certidão de Casamento da Autora fora aceito como início de prova material, no entanto, fora descaracterizada pelo motivo de que seu esposo fora beneficiário do LOAS - Amparo Social ao Idoso" e que "tal argumento não tem amparo legal, visto que ser beneficiário do LOAS - Amparo Social ao Idoso, não significa que o marido da Autora deixou de ser trabalhador rural" (fls. 09/10). Acrescenta que "não ficou comprovado nos autos que o marido da Autora trabalhou na ZONA URBANA, portanto, o início de prova material apresentado pela Autora (Certidão de Casamento) não pode ser descaracterizado" (fl. 10).
Prossegue a exordial, aduzindo que "no acórdão rescindendo, a DDª. Relatora não considerou a prova material juntada às f. 12 dos autos, muito menos a prova testemunhal de f. 51 e 52, alegando que a concessão do Amparo Social do Idoso ao esposo da Autora, descaracterizava a Certidão de Casamento, agredindo literalmente, a norma em vigor, bem como incorrendo em erro de fato" (fl. 13).
Assevera também que "a ofensa a literal disposição de lei, aqui apresentada (art. 485, V do CPC) não tem por alvo dá (sic) a lei interpretação divergente da que lhe tenha sido dada pela doutrina ou jurisprudência, e sim, a ofensa literal da Lei de Previdência n. 8.213/91, no Acórdão acima transcrito. Portanto, incabível a Súmula 343 do STJ (sic) (...) O acórdão rescindendo incorreu também, em ERRO DE FATO (art. 485, IX do CPC), trazendo prejuízo imensurável a autora, pois, foram apresentadas prova material e prova testemunhal exigidas pela Lei de Previdência no § 3º, do art. 55 e que foram desconsideradas pelo Relatório e Julgamento do acórdão" (fl. 14).
Requer a rescisão do acórdão hostilizado e, em novo julgamento da ação subjacente, a concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 03.09.2010, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 6.120,00 (fls. 02/18).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 19/137.
O despacho exarado à fl. 140 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado à fl. 145, o INSS apresentou contestação às fls. 147/152. Preliminarmente alega ser a parte autora carecedora de ação, pois "como se verifica da leitura do pedido inicial resta evidente que a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 148).
No mérito, aduz a inexistência de violação a literal disposição de lei e erro de fato, visto que o indeferimento do pedido teve como base o fato de que "a Autora não demonstrou sua condição de segurada especial, bem como o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente a carência necessária ao deferimento do benefício, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao ajuizamento da ação originária, deixando de atender ao seu ônus processual, consoante regra prevista no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 150 verso).
Também não teria ocorrido erro de fato, pois "a decisão que se pretende ver rescindida, analisando o conjunto probatório produzido, entendeu pela improcedência da demanda, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua pelo período equivalente a carência necessária ao deferimento do benefício. Em outras palavras, entendeu-se que a prova apresentada foi insuficiente para a comprovação de tão longo período. Assim, os fundamentos de fato e de direito, foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório" (fl. 151 verso).
O despacho prolatado à fl. 154 consignou que a preliminar suscitada em contestação confundia-se com o mérito e com ele seria analisada. Na oportunidade, determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora e o INSS, respectivamente, às fls.156 e 159, manifestaram não possuir interesse na produção de provas.
A parte autora apresentou razões finais às fls. 163/168 e a autarquia previdenciária, às fls. 176/179.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer acostado às fls. 181/189, manifestando-se pela improcedência da rescisória.
O despacho exarado à fl. 195 determinou a anotação da preferência prevista no artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027893-92.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA DA PAES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento em violação a literal disposição de lei erro de fato, visando rescindir acórdão que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 28.05.2009 (fl. 123) e a inicial foi protocolada em 03.09.2010 (fl. 02).
Como já destacado no despacho exarado à fl. 154, a preliminar de carência de ação aduzida pelo INSS em sede de contestação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do mérito da presente Ação Rescisória.
Do Juízo Rescindendo
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, está assim redigido:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).
No que concerne ao alegado erro de fato, o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplina que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Assim, o erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E, a teor do § 2º, para seu reconhecimento é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Passo à análise do caso dos autos.
Em síntese, a parte autora alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação a literal disposição de lei e erro de fato, pois na ação subjacente haveria início de prova material, consistente na certidão de casamento celebrado em 25.09.1979, em que seu marido é qualificado com o lavrador e ela, do lar (fl. 32). Ademais, referido documento teria sido corroborado pelos depoimentos testemunhais, comprovando o trabalho rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
Além disso, o julgado hostilizado também teria desconsiderado a condição de rurícola do marido da parte autora, sob o fundamento de que ele seria beneficiário de Amparo Social ao Idoso - LOAS, o que descaracterizaria sua condição de trabalhador campesino.
Pois bem.
Em que pesem as alegações da parte autora, no caso não restaram preenchidas as hipóteses de rescisão previstas no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora colacionou como início de prova material no processo subjacente apenas sua certidão de casamento, ocorrido em 25.09.1979, na qual seu marido era qualificado como lavrador e ela, do lar (fl. 32).
Em 23.10.2006, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 71/73). João Ferreira da Cruz afirmou à fl. 72 "que conhece a autora há uns 15 anos; que na época a autora mexia com lavoura em Dois Irmãos do Buriti; que a autora trabalhava em um sítio que pertencia a ela; que depois não teve mais notícias da autora e voltou a reencontrá-la em Sidrolândia há uns 5 anos atrás; que sabe que a filha da autora possui um sítio em Dois Irmãos do Buriti e a autora trabalhava no sítio da filha plantando roça; que sabe que a autora mora na cidade, que tem plantação em alguns lotes vizinhos de sua casa; que nunca viu a autora trabalhando na cidade; não sabe se a autora é casada ou solteira. Dada a palavra ao(s) Advogado(s) do requerente nada foi reperguntado. Dada a palavra ao Procurador do requerido, respondeu: que nunca esteve no sítio da filha da autora em Dois Irmãos; que sabe que a autora voltou do sítio da filha há uns 15 dias atrás; que mora vizinho da autora, por isso sabe que ela foi para Dois Irmãos; que o depoente nunca trabalhou com a autora; que o depoente está "encostado" há uns 8 meses. Nada mais."
A outra testemunha, Maria Aparecida Almeida, disse à fl. 73 "que conhece a autora há uns 20 anos; que na época a autora possuía uma chácara na região de Dourados; que na época ela trabalhava em tal chácara; que posteriormente a autora foi para Dois Irmãos onde passou a trabalhar com a filha em uma chácara; que a chácara pertence a filha da autora; que sabe que a autora trabalha plantando ramo de mandioca e feijão na chácara da filha; que a autora faz tais serviços até os dias de hoje; que a autora é viúva desde antes da depoente conhece-la. Dada a palavra ao(s) Advogado(s) do requerente, respondeu: que nunca viu a autora trabalhando em alguma atividade na cidade. Dada a palavra ao Procurador do requerido, respondeu: que a autora fica mais tempo na chácara da filha do que na cidade; que nunca viu a autora trabalhando em qualquer atividade na cidade; que conhece a chácara da filha da autora; que já passou por tal chácara umas duas vezes; que sabe que faz uns 20 anos que a autora veio para Sidrolânda. Nada mais."
Por seu turno, o acórdão rescindendo consignou às fls. 118 verso/119 o seguinte:
Como se depreende do excerto acima transcrito, em nenhum momento o acórdão hostilizado deixou de valorar a certidão de casamento da parte autora como início de prova material. Todavia, entendeu que, uma vez que o início de prova material consistente na certidão de casamento datava de 25.09.1979 e que a autora completou 55 anos somente em 2001, tendo ajuizado a ação subjacente em 2005, havia necessidade de que fossem trazidos aos autos documentos mais recentes para comprovação da atividade campesina.
Frise-se que a necessidade de comprovação do trabalho rural em período próximo ou imediatamente anterior ao requerimento decorre do próprio texto de lei e tal entendimento encontra amparo em outros julgados acerca do tema, o que afasta a hipótese de violação a literal disposição de lei.
Nesse sentido, destaco os julgados abaixo da Colenda Terceira Seção desta Corte:
Por outro lado, em nenhum momento o benefício foi negado em razão de o marido ter sido beneficiário de Amparo Social ao Idoso - LOAS. Na realidade, em certa passagem o voto apenas fez referência a tal fato para demonstrar que nem mesmo a condição de rurícola do seu cônjuge pôde ser reconhecida no passado, tanto que ele foi beneficiário de benefício assistencial. Tal circunstância, embora não descaracterize o exercício da faina campesina, fragiliza a prova em seu favor, uma vez que o início de prova material da parte autora foi haurido de documento em que consta a qualificação campesina do seu marido, já que ela nada possui em nome próprio.
A interpretação conferida pelo acórdão rescindendo não desborda de outros julgados acerca do mesmo tema. O julgado foi proferido com supedâneo nas provas colacionadas ao feito subjacente, que as sopesou com base no livre convencimento motivado, de modo que não se vislumbra ofensa a qualquer dispositivo normativo que rege a matéria.
Em nenhum momento foi admitido um fato inexistente ou deixou-se de aceitar fato efetivamente ocorrido. Ademais, houve expresso pronunciamento judicial sobre a totalidade da prova colacionada à ação originária. Desse modo, resta também afastada a alegação de erro de fato na decisão hostilizada.
Na verdade, a parte autora utiliza-se da presente Ação Rescisória como instrumento de rediscussão da lide subjacente, a partir de nova análise do acervo probatório colacionado ao processo originário, o que é sabidamente vedado pelo ordenamento pátrio.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
De outra banda, embora não tenha importância para o deslinde da lide, consigno que em consulta ao CNIS, pude observar ser a parte autora beneficiária de Amparo Social ao Idoso, desde 21.06.2011 (NB 5466953535).
Dispositivo
Por orientação da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 140).
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Sidrolândia/MS para instrução dos autos da ação subjacente n.º 045.06.000086-9.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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