Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139052-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO DAAUTORA.
IMEDIATIVIDADE ANTERIOR, REQUISITO INDISPENSÁVEL. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
URBANA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do
E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
- Entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício.
- Agravo interno da autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139052-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA LIPPARI BARREIRO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
VAZ NASCIMENTO - SP214886-N, GIOVANI RUIZ FERNANDES - SP402356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139052-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA LIPPARI BARREIRO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
VAZ NASCIMENTO - SP214886-N, GIOVANI RUIZ FERNANDES - SP402356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelaparte autoraem face dadecisão monocrática terminativa
que negou provimento ao seu apelo em ação que objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A autora, ora agravante, assevera que produziu provas materiais suficientes para a comprovação
do labor rural, para o fim da concessão de aposentadoria por idade rural.
Instada a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a autarquia quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139052-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA LIPPARI BARREIRO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N, CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, SAMUEL
VAZ NASCIMENTO - SP214886-N, GIOVANI RUIZ FERNANDES - SP402356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
A agravante acostouaos autos cópia da sua CTPS com anotação de vínculos de emprego de
natureza rural nos períodos de 01.01.1972 a 07.06.1979, de 01.03.1980 a 02.03.1980, de
03.03.1980 a 31.03.1981 ede 13.04.1981 a 14.08.1983 (ID25475462 -PAG. 5)
Contudo, consta na CTPS da autora anotações de vínculos de emprego urbanonos períodos de
03.07.2006 a 09.11.2007, de 01.05.2008 a 12.10.2008 e de 02.05.2015 - sem anotação de data
de saída (ID 25475462 - pag. 5)e nas informações do CNIS/DATAPREV, no detalhamento da
relação previdenciária que o vínculo inciado em 02.01.2015 se encerrou em 10.01.2017 , cuja
ocupação era caseira - CBO 6220-05, razão pela qual, fica descaracterizada sua condição de
rurícola (ID 25475482 - PAG. 14).
Anoto que a imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme
julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
Assim, o entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no
campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado
especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural , preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos, carência e idade."
In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária,
porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino no período imediatamente
anterior a 2013.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO DAAUTORA.
IMEDIATIVIDADE ANTERIOR, REQUISITO INDISPENSÁVEL. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
URBANA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do
E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
- Entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício.
- Agravo interno da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
