Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001146-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO INÍCIO DE
PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Ao contrário do alegado, a decisão revisitada não considerou a existência de documentos aptos
a servirem como início de prova no interregno de agosto de 2001 a agosto de 2016, mas sim de
2011 e 2017, os quais, à toda evidência, abrangem parte do período de carência - este sim
agosto/2001 a agosto/2016, em conformidade com entendimento jurisprudencial desta Corte e do
c. STJ.
- Quanto à correção monetária, o recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já
rechaçados pela decisão impugnada que, de forma fundamentada, apreciou a questão da
correção monetária.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que
haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo
notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar a tese jurídica 1.2
fixada pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.495.146/MG.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001146-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CUSTODIO GARCIA SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
2016
APELAÇÃO (198) Nº 5001146-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CUSTODIO GARCIA SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em
face de julgamento monocrático que negou provimento ao agravo de instrumento tirado de
decisão que, em execução de demanda previdenciária, homologou os cálculos da Contadoria,
elaborados com base na Resolução n. 267/2013 do CJF.
Alega, inicialmente, que os documentos comprobatórios da atividade rural "são de 2011 a 2017 e
não de agosto de 2001 a agosto de 2016 como constou da decisão." Sustenta que não pode
prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação
do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a
precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório.
Pugna pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001146-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CUSTODIO GARCIA SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
V O T O
O agravo não merece provimento.
No que tange ao início de prova material, o decisum impugnado consignou:
"A título de início de prova documental, foram colacionados, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) Escritura pública declaratória para fins de comprovação de união estável lavrada em
05/01/2017, na qual o requerente acha-se qualificado como lavrador (id. 722338, fls. 19/20);
b) Ficha de inscrição junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Camapuã, com admissão em
01/02/2011, constando como vínculo agrícola a condição de agricultor familiar (id. 722338, fls.
24/25); e
c) Recibo de pagamento das mensalidades devidas ao mencionado sindicato, referente ao
período de março a junho do ano de 2012 (id. 722338, fl. 26).
Assim, resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural,
contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (agosto/2001 a agosto/2016).
Como se vê, ao contrário do alegado, a decisão revisitada considerou a existência de
documentos de 2011, 2012 e 2017,aptos a servirem como início de prova, os quais, à toda
evidência, abrangem parte do período de carência - este sim agosto/2001 a agosto/2016, em
conformidade com entendimento jurisprudencial desta Corte e do c. STJ.
Quanto à correção monetária, assim restou decidido:
"No que tange à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral, devendo esta fundamentação ser adotada por todos os
órgãos jurisdicionais.Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição
quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirá correção
monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux."
Ademais, desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947,
eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não
havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar, nesse
quadrante, a tese jurídica fixada pela Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, ocorrido em 22/02/2018, na sistemática dos recursos
repetitivos, verbis:
“1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.”
(Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018).
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a
decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito
protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão
pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO INÍCIO DE
PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Ao contrário do alegado, a decisão revisitada não considerou a existência de documentos aptos
a servirem como início de prova no interregno de agosto de 2001 a agosto de 2016, mas sim de
2011 e 2017, os quais, à toda evidência, abrangem parte do período de carência - este sim
agosto/2001 a agosto/2016, em conformidade com entendimento jurisprudencial desta Corte e do
c. STJ.
- Quanto à correção monetária, o recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já
rechaçados pela decisão impugnada que, de forma fundamentada, apreciou a questão da
correção monetária.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que
haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo
notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar a tese jurídica 1.2
fixada pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.495.146/MG.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu nega provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
