Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002064-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA
DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando
prejudicada a proposta de acordo formulada.
-No tocante aosjuros de mora e à correção monetária, a decisão agravada aplicou o que restou
decidido pela Suprema Corte, em repercussão geral e, pois, de observância obrigatória.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência
de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a
sujeição da questão daincidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.
- Agravo improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002064-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUCIO OLAZAR
Advogados do(a) APELADO: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983, REGIS
SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002064-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO OLAZAR
Advogados do(a) APELADO: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983, REGIS
SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em
face de julgamento monocrático que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua
apelação em demanda voltada à obtenção de aposentadoria por idade rural.
Preliminarmente, apresenta proposta de acordo de pagamento dos honorários advocatícios,
correção monetária e juros de mora. No mérito, sustenta que não pode prevalecer a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do artigo5º da Lei n.
11.960, asseverando que o decidido nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de
natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela
observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Instada a se manifestar sobre o recurso, a parte autora deixou de fazê-lo.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002064-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO OLAZAR
Advogados do(a) APELADO: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983, REGIS
SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
V O T O
Inicialmente, considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar
acerca do recurso, resta prejudicada a proposta de acordo formulada.
No tocante aosjuros de mora e à correção monetária, a decisão agravada aplicou o que restou
decidido pela Suprema Corte, em repercussão geral e, pois, de observância obrigatória,verbis:
"No que tange à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a
incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux."
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência
de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a
sujeição da questão daincidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo interno.
No que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório,
mas inconformismo da autarquia frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual
não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA
DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando
prejudicada a proposta de acordo formulada.
-No tocante aosjuros de mora e à correção monetária, a decisão agravada aplicou o que restou
decidido pela Suprema Corte, em repercussão geral e, pois, de observância obrigatória.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência
de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a
sujeição da questão daincidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.
- Agravo improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
