Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002533-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA
DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando
prejudicada a proposta de acordo formulada.
-No tocante aosjuros de mora e à correção monetária, a decisão agravada aplicou o que restou
decidido pela Suprema Corte, em repercussão geral e, pois, de observância obrigatória.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citadoRE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão daincidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002533-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CICERO SANTOS DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002533-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO SANTOS DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em
face de julgamento monocrático que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua
apelação em demanda voltada à obtenção de aposentadoria por idade rural.
Preliminarmente, apresenta proposta de acordo de pagamento dos honorários advocatícios,
correção monetária e juros de mora. No mérito, sustenta que não pode prevalecer a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do artigo5º da Lei n.
11.960, asseverando que o decidido nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de
natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela
aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, tendo em vista a
pendência de julgamento, pelo STF, de embargos de declaração no RE 870.947.
Instada a se manifestar sobre o recurso, a parte autora deixou de fazê-lo.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002533-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO SANTOS DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
V O T O
Inicialmente, considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar
acerca do recurso, resta prejudicada a proposta de acordo formulada.
No tocante aosjuros de mora e à correção monetária, a decisão agravada aplicou o que restou
decidido pela Suprema Corte, em repercussão geral e, pois, de observância obrigatória,verbis:
"No que tangeaos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre as parcelas em
atraso, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim,a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios
e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário,sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux."
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
daincidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
No que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório,
mas inconformismo da autarquia frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual
não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É Como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA
DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando
prejudicada a proposta de acordo formulada.
-No tocante aosjuros de mora e à correção monetária, a decisão agravada aplicou o que restou
decidido pela Suprema Corte, em repercussão geral e, pois, de observância obrigatória.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citadoRE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão daincidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
