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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870. 947. TRF3. 5000886-35.2018.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. - Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada. - Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente dos juros de mora e da correção monetária. - Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. - Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000886-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000886-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA
DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando
prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente
dos juros de mora e da correção monetária.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000886-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: OACIR VICENTE

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: DAIANE CRISTINA SILVA MELO - MS15497





APELAÇÃO (198) Nº 5000886-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OACIR VICENTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DAIANE CRISTINA SILVA MELO - MS15497



R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em
face de julgamento monocrático que deu parcial provimento à sua apelação para fixar os
honorários advocatícios e os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os
critérios de correçãomonetária, em demanda voltada à obtenção de aposentadoria por idade
rural.
Preliminarmente, apresenta proposta de acordo de pagamento dos honorários advocatícios,
correção monetária e juros de mora. No mérito, sustenta que não pode prevalecer a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n.
11.960, asseverando que o decidido nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de
natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela
observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Em síntese, o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5000886-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OACIR VICENTE

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DAIANE CRISTINA SILVA MELO - MS15497



V O T O


Inicialmente, considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar
acerca do recurso, resta prejudicada a proposta de acordo formulada.
Quanto ao mérito da insurgência, a decisão agravada assim se pronunciou acerca dos juros de
mora e correção monetária:
“No que tange aos juros moratórios e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros
moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o
cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.”

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito
protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão
pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA
DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando
prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente
dos juros de mora e da correção monetária.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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