Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001427-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA
DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando
prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente
dos juros de mora e da correção monetária.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que
haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo
notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar a tese jurídica 1.2
fixada pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.495.146/MG.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001427-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: EDNA DE FATIMA MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001427-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: EDNA DE FATIMA MELO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em
face de julgamento monocrático que negou provimento ao agravo de instrumento tirado de
decisão que, em execução de demanda previdenciária, homologou os cálculos da Contadoria,
elaborados com base na Resolução n. 267/2013 do CJF.
Preliminarmente, apresenta proposta de acordo de pagamento dos honorários advocatícios,
correção monetária e juros de mora. No mérito, sustenta que não pode prevalecer a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n.
11.960, asseverando que o decidido nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de
natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela
observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001427-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: EDNA DE FATIMA MELO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar
acerca do recurso, resta prejudicada a proposta de acordo formulada.
Quanto ao mérito da insurgência, a decisão agravada assim se pronunciou acerca dos juros de
mora e correção monetária:
“No que tange aos juros moratórios e à correção monetária dos valores atrasados, cumpre
esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947,
definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre juros de mora e correção monetária: ""1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros
moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o
cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.”
Ademais, desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947,
eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não
havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar, nesse
quadrante, a tese jurídica fixada pela Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, ocorrido em 22/02/2018, na sistemática dos recursos
repetitivos, verbis:
“1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.”
(Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018).
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a
decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito
protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão
pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA
DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando
prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente
dos juros de mora e da correção monetária.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que
haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo
notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar a tese jurídica 1.2
fixada pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.495.146/MG.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA