
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:05:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034466-93.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 14).
Prova oral colacionada às fls. 43/53.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pela autora, com fins de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, concedendo-lhe, ainda, a tutela antecipada para pagamento das parcelas vincendas da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Custas na forma da lei (fls. 54/59).
Irresignado, apelou o INSS (fls. 61/68), sustentando a ausência de provas do alegado exercício de atividade rurícola, bem como o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Na decisão monocrática proferida às fls. 90/91, o ilustre Relator Newton de Lucca, deu provimento ao apelo da autarquia federal, para julgar improcedente o pedido e, por consequência, determinou a revogação da tutela antecipada.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 94/101), pretendendo o reconhecimento do labor rural descrito na exordial e a procedência do pedido, contudo, o recurso foi desprovido pela Turma Julgadora (fls. 103/107).
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 109/121), o qual foi acolhido pelo C. STJ (fls. 153/153vº), para reconhecer os registros de atividade rural exercidos pelo cônjuge da autora como início de prova material do labor campesino reclamado pela demandante e, por consequência, ordenou o retorno dos autos a esta E. Corte para reanálise do conjunto probatório tendente a comprovação do labor campesino.
É o Relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:05:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034466-93.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 153/153vº), no sentido de que esta Turma Julgadora deveria reanalisar o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, a validade dos documentos firmados em nome do cônjuge falecido da autora, dando conta de sua condição de trabalhador rural como início de prova material do labor campesino por ela desenvolvido, bem como a possibilidade da prova oral obtida no curso da instrução processual corroborar as alegações ventiladas na exordial.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a autora o reconhecimento de labor rural exercido desde a tenra idade até meados de 1992, quando implementou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sempre na condição de trabalhadora rural sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento celebrado aos 30.04.1970, dando conta do ofício de "tratorista" desenvolvido pelo cônjuge, enquanto a autora foi qualificada como "prendas domésticas" (fl. 10);
b) certidão de óbito do cônjuge, ocorrido aos 15.09.1986, constando sua qualificação como "tratorista" (fl. 11); e
c) ficha de inscrição do cônjuge junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo de Faria/SP, com admissão aos 14.07.1978 (fl. 12).
No mais, houve a produção de prova oral (fls. 43/53), ocasião em que as depoentes confirmaram a argumentação expendida pela demandante acerca do exercício de atividade rurícola, na condição de trabalhadoras avulsas, na colheita de algodão.
Nesse contexto, forçoso considerar que diversamente da argumentação expendida no decisum vergastado, os documentos emitidos em nome do cônjuge falecido da autora qualificando-o como "tratorista" (fls. 10/12) devem ser considerados como início de prova material do alegado exercício de labor rural pela demandante.
Assim, em estrito atendimento a determinação expendida pelo C. STJ (fls. 153/153vº), nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP, reconheço o exercício de labor rural pela autora no período de 30.04.1970 (data do casamento) até 15.09.1986 (data do óbito do cônjuge), considerando para tanto o início de prova material colacionado aos autos e devidamente corroborado pelo teor da prova oral, obtida sob o crivo do contraditório.
Contudo, de acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível, para fins de requerimento de aposentadoria por idade rural, que o segurado esteja laborando no campo quando do preenchimento do requisito etário, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, o autor tenha preenchido de forma concomitante os requisitos carência e idade.
A divergência posta em análise é concernente à ausência de provas materiais acerca do exercício de atividade rurícola pela autora, por ocasião do implemento do requisito etário.
Nesses termos, observo que a parte autora, nascida aos 11.05.1937 (fl. 09), completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 1992, logo, para fins de aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que, entretanto, não ocorreu.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, com fins de comprovar o efetivo exercício de labor rural, a demandante se limitou a apresentar documentos emitidos em nome do cônjuge, falecido aos 15.09.1986 (fl. 11), ou seja, quase 06 (seis) anos antes do implemento do requisito etário pela demandante.
Ademais, como bem asseverado pelo d. representante do INSS, a partir do óbito do cônjuge, a requerente passou a ostentar a condição de beneficiária de pensão por morte (NB 034.966.748-90 - fl. 36), não havendo qualquer documento colacionado aos autos indicando a dedicação da demandante às lides campesinas desde então.
Vê-se, pois, que inexiste nos autos qualquer elemento de prova acerca do alegado exercício de atividade rurícola pela autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que somente se verificou em meados de 1992, ou seja, cerca de 06 (seis) anos após a emissão da certidão de óbito do cônjuge, à época qualificado como "tratorista".
E nem se alegue que a prova oral colacionada aos autos se prestaria a comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, pois, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
Assim, faz-se necessário reiterar que o entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
In casu, portanto, a demandante não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (maio/1992).
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformado apenas parcialmente o v. acórdão, tão-somente para reconhecer o período de 30.04.1970 a 15.09.1986, como labor rural exercido pela autora, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 30.04.1970 a 15.09.1986, como labor rural desenvolvido pela demandante, contudo, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 18:05:43 |
