
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020227-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 18).
Prova oral colacionada às fls. 60/62.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pela autora, desde a tenra idade até o final de 2011, com fins de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27.12.2011, concedendo-lhe, ainda, a tutela antecipada para que a benesse fosse implantada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 64/65).
Apelou a parte autora (fls. 70/72), postulando tão-somente a majoração da verba honorária.
Irresignado, também recorreu o INSS (fls. 74/86), sustentando a ausência de provas do alegado exercício de atividade rurícola, bem como o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Na decisão monocrática proferida às fls. 98/101, este Relator, deu provimento ao apelo da autarquia federal, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apreciação do apelo da parte autora.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 103/106), pretendendo o reconhecimento do labor rural descrito na exordial e a procedência do pedido, contudo, o recurso, conhecido como agravo legal, em face do princípio da fungibilidade recursal, foi desprovido pela Turma Julgadora (fls. 107/112).
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 114/128), reiterando as argumentações expendidas em sede de agravo legal, contudo, o recurso não foi admitido (fls. 132/133).
Diante disso, a demandante interpôs agravo em face do despacho denegatório do Recurso Especial (fls. 135/152), o qual foi acolhido pelo C. STJ (fls. 163/166), para dar provimento ao Recurso Especial e reformar o aresto combatido, determinando a consideração do registro firmado em CTPS como início de prova material do labor campesino reclamado pela demandante e, por consequência, ordenou o retorno dos autos a esta E. Corte para reanálise do conjunto probatório tendente a comprovação do labor campesino.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020227-74.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 163/166), no sentido de que esta Turma Julgadora deveria reanalisar o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, a validade do registro firmado em CTPS como início de prova material, bem como a possibilidade da prova oral obtida no curso da instrução processual ampliar o período de labor rural a ser reconhecido judicialmente.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a autora o reconhecimento de labor rural exercido desde a tenra idade até o final de 2011, quando implementou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sempre na condição de avulsa/diarista e sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS (fl. 16), contendo o registro de vínculo firmado junto à empresa ELMO - Empreitadas e Locações de Mão de Obra S/C Ltda., no interstício de 04.02.1985 a 28.02.1985, para exercício do cargo de "trabalhador rural".
No mais, houve a produção de prova oral (fls. 60/62), ocasião em que as depoentes confirmaram a argumentação expendida pela demandante acerca do exercício de atividade rurícola, na condição de trabalhadoras avulsas, na colheita de cana-de-açúcar.
Nesse contexto, forçoso considerar que diversamente da argumentação expendida no decisum vergastado, o registro de vínculo laboral firmado em CTPS (fl. 16) deve ser considerado como início de prova material do alegado exercício de labor rural pela demandante.
Assim, em estrito atendimento a determinação expendida pelo C. STJ (fls. 163/166), nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP, reconheço o exercício de labor rural pela autora no período de 01.01.1985 a 31.12.1985, considerando para tanto o início de prova material colacionado aos autos e devidamente corroborado pelo teor da prova oral, obtida sob o crivo do contraditório.
Contudo, a despeito da extensão do reconhecimento da atividade rurícola para além dos 20 (vinte) dias de efetivo registro formal em CTPS, isso com base na prova oral colacionada aos autos, entendo que os demais períodos reclamados pela demandante, não podem ser reconhecidos com fundamento exclusivo nas referidas provas orais, conforme explicitado pela Súmula n.º 149 do C. STJ, haja vista a inexistência de qualquer outro elemento de convicção que certifique o alegado labor rural, tais como registros e/ou documentos de qualquer natureza qualificando a autora como trabalhadora rural, o que seria de rigor em face da suposta dedicação exclusiva da demandante às lides campesinas por mais de 35 (trinta e cinco) anos.
Anote-se que muito embora a demandante alegue ter se dedicado ao exercício de atividade rurícola por toda vida profissional, não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer outro documento (além do registro firmado em CTPS, corresponde a apenas 20 dias de labor), que permitisse concluir que a mesma atuou como "trabalhadora rural" de forma ininterrupta, por mais de 35 (trinta e cinco) anos.
Por consequência, entendo que esse único registro formal (CTPS - fl. 16), muito embora deva ser considerado como início de prova material do alegado exercício de atividade rurícola pela autora, conforme determinado pelo C. STJ, não permita, por si só, a consideração de mais de 03 (três) décadas de atividade rurícola, posto que confirmado exclusivamente pelas provas orais colacionadas aos autos.
Acrescento, por fim, que consta dos autos que a autora ostenta a condição de beneficiária de pensão por morte (NB 21/028.118.124-1), desde 31.05.1993, em virtude do óbito do cônjuge que à época exercia a atividade profissional de comerciário (fl. 33), circunstância que, a meu ver, não se coaduna com a argumentação expendida pela autora.
Destarte, reconsidero o posicionamento adotado anteriormente, a fim de declarar o período de 01.01.1985 a 31.12.1985, como labor rural desenvolvido pela segurada.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A Lei n.º 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Nesses termos, observo que além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rurícola, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
Os dispositivos legais citados devem ser analisados em consonância com o regramento contido no artigo 142, do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
No mais, segundo o RESP n.º 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), necessária à comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
In casu, conforme já apreciado no presente decisum, a demandante logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rurícola tão-somente no período de 01.01.1985 a 31.12.1985, o qual individualmente considerado, haja vista a ausência de qualquer outro registro de atividade laboral desenvolvida pela autora, evidencia o inadimplemento do período de carência exigido para a concessão da benesse almejada.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95.
Adoto o entendimento que inexiste a exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Com efeito, a Lei n.º 10.666/2003 dispõe:
Ora, vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de invocar-se o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta Constitucional de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, inc. II.
No entanto, penso que se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 05 (cinco) anos mencionada no art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de aposentar-se mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
Na hipótese em apreço, observo que a demandante completou a idade mínima (55 anos) em 18.09.2011 (fl. 12), devendo, por consequência, comprovar o exercício de atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses, a teor da tabela estabelecida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso em apreço.
Reafirmo, por oportuno, que muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural da autora desde a tenra idade até meados de 2011, é impossível reconhecer a continuidade do exercício de atividade rurícola por mais de 25 (vinte e cinco) anos após a data de expedição do único documento colacionado aos autos (fl. 16), com base apenas em prova oral.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. 8ª Turma:
Portanto, reanalisando o conjunto probatório colacionado aos autos, entendo que a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino pelo período necessário para satisfazer o requisito da carência.
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido legalmente, não pode fazer jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Sem condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 01.01.1985 a 31.12.1985, como labor rural desenvolvido pela demandante, contudo, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em face do inadimplemento do requisito carência, nos termos acima explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 16:56:33 |
