Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000139-57.2020.4.03.6138
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – ALEGA LABOR RURAL DURANTE TODA A SUA
VIDA – SEM PROVA MATERIAL DOS PERÍODOS ALEGADOS – FOI ANEXADO AOS AUTOS
APENAS SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PARTE AUTORA TEM DIVERSOS VÍNCULOS
URBANOS E RECEBE PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA URBANA DO MARIDO -
SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL – NP AUTORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000139-57.2020.4.03.6138
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DAGUIMAR BARBOSA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000139-57.2020.4.03.6138
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DAGUIMAR BARBOSA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural.
O pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de início de prova
material do labor rural alegado na inicial..
Recorre a parte autora alegando fazer jus ao benefício pleiteado. Aduz, em síntese, que “A
prova material trazida aos autos pela Apelante é mais do que suficiente para comprovar as
alegações iniciais, as quais foram confirmadas pela prova testemunhal.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000139-57.2020.4.03.6138
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DAGUIMAR BARBOSA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito o recurso não merece ser provido.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A sentença prolatada examinou minuciosamente o pedido formulado, no seguinte sentido:
“A parte autora prova a idade mínima exigida para concessão do benefício postulado,
10/03/2013, quando completou 55 anos. Na inicial, alega que trabalhou no campo por toda a
vida, durante mais de 30 anos, iniciando na lida rural com 10 anos de idade, em companhia dos
pais, que também eram lavradores, mas não especifica os períodos. Como já se adiantou, o
reconhecimento do tempo de labor rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos
que se quer provar, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a hipótese
de caso fortuito ou força maior – sequer aventada neste caso. No caso concreto, o único
documento que foi trazido como início de prova material é a certidão de nascimento da autora,
em que indicada a profissão de lavrador do seu pai ( item 01, fl. 15). De fato, a certidão de
nascimento que registra a profissão de um dos pais como lavrador até pode ser considerada
início de prova material do labor rural dos filhos, em regime de economia familiar, em que o
trabalho de todos é indispensável ao sustento da família. Com efeito, é comum que os filhos
auxiliem os pais no trabalho rural, com a finalidade de sustentar a família, sendo que a TNU tem
entendimento pacificado reconhecendo o labor rural a contar dos 12 anos de idade e admitindo
o uso de documentos em nome de terceiros para prova do tempo no campo. Ocorre que para
ser aceita como início de prova material, a certidão de nascimento que registra profissão de
lavrador do pai deve ser corroborada por outros elementos – já que não é documento em nome
próprio da parte autora, pois registra profissão do pai – ou, pelo menos, não pode ser
desmentida por outros documentos em nome próprio da requerente. No caso dos autos, em que
pese a certidão de nascimento, há outros documentos que enfraquecem o início de prova do
labor rural trazido pela autora. Com efeito, a CTPS da autora registra inúmeros vínculos
urbanos, nas mais diversas atividades: empregada doméstica, servente do Frigorífico Anglo,
cozinheira, auxiliar de raio-X na Santa Casa de Barretos, serviços gerais em lanchonete, bar e
restaurante; faxineira. Em que pese haja alguns registros como trabalhadora em serviços gerais
agropecuários, a imensa maioria dos vínculos registrados tem natureza urbana, incluindo o
primeiro vínculo registrado na CTPS, com Orondina Paixão Lopes, como empregada doméstica,
com início em 01/01/1985, e o último, como cozinheira, em um hotel em Planura-MG, findo em
01/06/2010. Daí se extrai que os documentos pessoais em nome da autora, mais
especificamente sua carteira de trabalho, desmentem o tênue início de prova material produzido
em nome de seu pai (certidão de nascimento que registra a sua profissão como lavrador). Ora,
o alegado labor rural, seja em regime de economia familiar (com os pais), seja na condição de
diarista rural, não é compatível com uma carteira de trabalho que apresenta inúmeros vínculos
urbanos. Demais disso, os documentos indicam que a autora sempre morou na cidade, não
havendo ligação de residência ou trabalho com imóvel rural. Outrossim, ela recebe pensão por
morte urbana em razão do falecimento do marido, ocorrido em 1985. Para além disso, a própria
autora admitiu, quando ouvida em juízo, que chegou a trabalhar sem registro nas pousadas e
restaurantes da região de Planura, de modo que não se pode presumir que nos períodos não
registrados na CTPS tenha efetivamente laborado no campo. Destarte, a existência de
inúmeros vínculos urbanos na CTPS já é suficiente para afastar o início de prova representado
pela certidão de casamento, de modo que o reconhecimento do labor rural após 2010 (narrado
pelas testemunhas) – data do último vínculo registrado na CTPS, de natureza urbana (como
cozinheira na Pousada D Sole Mio de Planura, findo em 01/06/2010) – exigiria novo início de
prova material do trabalho rural, inexistente no caso. Do exposto, conclui-se que o documento
trazido como início de prova material, além de tênue, é contraposto por outros documentos que
apontam no sentido contrário ao labor, o que impede até mesmo a valoração da prova oral, já
que não se pode reconhecer o tempo rural sem o competente início de prova material. Ausente
início de prova material, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito e não de
improcedência do pedido, conforme entendimento sedimentado do STJ:
(...)
Ressalto, todavia, que a ação somente poderá ser reproposta se houver novo início de prova
material – documentos diversos dos que tenham sido anexados a este feito, ainda que em
acréscimo a estes – sob pena de ausência de interesse de agir. Não reconhecido o tempo rural
pretendido, sequer pode ser analisado o pedido de aposentadoria por idade rural.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”(HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis:
“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95,
não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988”.
Para a concessão de aposentadoria por idade é necessária, em apertada síntese, a
comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes
requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142
e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994)
(...)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)
§ 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I,
na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de
26 de novembro de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho
de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)”
No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para
fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º
8.213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.’
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo e documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
Nesse sentido, mais precisamente quanto ao trabalho campesino, destaca-se a Súmula n.º 149
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
O artigo 106 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, apresenta
um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de
comprovação do exercício de trabalho rural:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei n.º 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado em
conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela
jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa/restritiva representaria,
acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de
valorar as provas que lhe são apresentadas.
Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de
estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”.
A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira
taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico.
Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente
documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas,
dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico.
Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por esta Relatora (em
consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início
de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins
previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em
conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam.
A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela
pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente,
firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício,
tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança
do direito material alegado. Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta.
3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar
suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal.
4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de
atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a
atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão
por morte de trabalhadora rural.
5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS,
uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que
seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta
Corte.
6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício
previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material,
corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a
existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela
jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao
direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento
jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do
benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à
parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado.
7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do
CPC.
8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata
à autarquia previdenciária.
(TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes,
julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso)
No tocante à valoração do indigitado início de prova material, cumpre-me reportar-me, ainda, às
Súmulas 14 e 34 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, cujo teor se presta a estabelecer critérios de valorização e validação da
prova:
“Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.”
“Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”
No caso em tela, verifico que apesar de alegar o exercício do labor rural “durante toda a sua
vida”, desde os 10 anos de idade -, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova material
válida para comprovar sua atividade rural por este extenso período de tempo: anexou apenas
sua certidão de nascimento, onde consta o pai como lavrador.
Conforme asseverado pelo Juizado de origem, os diversos vínculos laborativos de natureza
urbana constantes em seu CNIS e CTPS, a afirmação à audiência de que teve diversos
vínculos laborativos como cozinheira em pousadas e restaurantes sem vínculo laborativo, e o
fato de ser beneficiária de pensão por morte de seu marido de origem urbana, enfraquecem as
alegações constantes da inicial.
Ante o exposto, diante da total ausência de prova material válida e contemporânea ao alegado
labor rural, não há como se acolher o pedido formulado.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – ALEGA LABOR RURAL DURANTE TODA A SUA
VIDA – SEM PROVA MATERIAL DOS PERÍODOS ALEGADOS – FOI ANEXADO AOS AUTOS
APENAS SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PARTE AUTORA TEM DIVERSOS VÍNCULOS
URBANOS E RECEBE PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA URBANA DO MARIDO -
SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL – NP AUTORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
