Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003123-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS
INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de
apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado:Art. 183 - A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal.
II - O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do
CPC/2015.
III - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da
juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência:“Art. 274. Não dispondo a lei
de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos
advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
IV - OINSSfoiintimadoda sentença na data de 21/12/2015, começando o prazo para interposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de recurso no dia 21/01/2016 e tendo como prazo final o dia 07/03/2016. O recursofoi protocolado
somente no dia 13/04/2016, portanto, intempestivamente.
V - Sendo intempestivo o recurso, dele não se conhece.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
VII - Apelo do INSS não conhecido. Apelo da autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003123-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ZULMA MEIRELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ZULMA MEIRELES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003123-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ZULMA MEIRELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ZULMA MEIRELES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de
apelaçõesinterpostas pelo INSS e pela autoraem face da sentença que julgou PROCEDENTE a
ação de concessão de benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar à autora
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária (IPCA-e)e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.400,00, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata
implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- não há prova do labor rural no período da carência;
- a correção monetária deve observar a TR;
- a DIB deve ser fixada na data da citação;
- os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Já a autora pede a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003123-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ZULMA MEIRELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ZULMA MEIRELES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qual foi julgada procedente.
As partes recorreram.
Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de
apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado:
Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do
CPC/2015.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada
aos autos do comprovante da entrega da correspondência:
“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Consoante a certidão da serventia do Juízo (ID 1279590), oINSSfoiintimadoda sentença na data
de 21/12/2015, começando o prazo para interposição de recurso no dia 21/01/2016 e tendo como
prazo final o dia 07/03/2016.
O recurso do INSS foi protocolado somente no dia 13/04/2016, portanto, intempestivamente.
Quanto ao apelo da autora, entendo que merece ser provido em parte. Com efeito, vencido o
INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
Ante o exposto, dou parcialprovimento ao apelo da parte autora para fixar honorários advocatícios
em10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº
111 do STJ, e não conheço do recurso do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS
INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de
apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado:Art. 183 - A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal.
II - O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do
CPC/2015.
III - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da
juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência:“Art. 274. Não dispondo a lei
de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos
advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
IV - OINSSfoiintimadoda sentença na data de 21/12/2015, começando o prazo para interposição
de recurso no dia 21/01/2016 e tendo como prazo final o dia 07/03/2016. O recursofoi protocolado
somente no dia 13/04/2016, portanto, intempestivamente.
V - Sendo intempestivo o recurso, dele não se conhece.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
VII - Apelo do INSS não conhecido. Apelo da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
