Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5609019-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do
INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos
pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido na exordial. Com efeito, incumbe ao recorrente
a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição
dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu
inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações
e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente. E quando resolveu
adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais da autora em como empregada rural,
situação essa inexistente no processado. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art.
1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da
admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não
conhecimento do recurso, no mérito.
2. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já
estabelecido de forma adequada, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para
a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária. Porém, esclareço que incidirá sobre o valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante entendimento desta Turma
(art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
3. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente
provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5609019-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5609019-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
requer a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o feito para declarar que a autora desempenhou atividade rural,
na qualidade de segurada especial, por período suficiente para concessão da benesse pretendida
e, por conseguinte, condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em
seu favor, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e
§2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (08/02/18
- fls. 10). Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e extinguiu o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condenou a Autarquia
Previdenciária no pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios,
estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a data da r. sentença. Por fim,
observou que o INSS é isento do pagamento das custas judiciais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, motivando as razões de sua
insurgência. Pleiteia, assim, a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente, requer a
alteração da verba honorária fixada e sua incidência sobre o total das prestações vencidas até a
data da prolação da r. sentença e não sobre o total da condenação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5609019-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do
INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos
pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido na exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente. E quando resolveu adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais
da autora em como empregada rural, situação essa inexistente no processado. Assim, resta
evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já
estabelecido de forma adequada, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para
a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária. Porém, esclareço que incidirá sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante entendimento desta Turma
(art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Ante o exposto, não conheço no recurso de apelação do INSS no tocante ao mérito e, na parte
conhecida, dou parcial provimento, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do
INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos
pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido na exordial. Com efeito, incumbe ao recorrente
a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição
dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu
inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações
e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente. E quando resolveu
adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais da autora em como empregada rural,
situação essa inexistente no processado. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art.
1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da
admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não
conhecimento do recurso, no mérito.
2. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já
estabelecido de forma adequada, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para
a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária. Porém, esclareço que incidirá sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante entendimento desta Turma
(art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
3. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer no recurso de apelação do INSS no tocante ao mérito e, na
parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
