Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316041 / SP
0024911-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de
Cândido Mota/SP (processo nº 0002150-31.2013.8.26.0120), a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, tendo a referida ação sido julgada improcedente, uma vez que
não teria sido comprovado o retorno e a permanência na atividade rural pelo período de
carência necessário, imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento
administrativo.
2. Contudo, considerando que no presente caso o pedido é a concessão de aposentadoria por
idade híbrida, na qual se pretende, além da consideração dos períodos rurais, o cômputo dos
recolhimentos realizados em razão do exercício de atividade urbana, elementos distintos da
ação anteriormente interposta, não há que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
